Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020637-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade, consignando que eventual pedido
de renovação dos efeitos da tutela somente será apreciado após o autor se submeter à perícia
administrativa.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de
natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva.
Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder
Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020637-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AIRTON FAUSTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020637-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AIRTON FAUSTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON FAUSTINO contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rancharia/SP que, em sede de ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela
de urgênciapara imediata implantação do benefício, consignando que eventual pedido de
renovação dos efeitos da tutela somente será apreciado após o autor se submeter à perícia
administrativa.
Em razões recursais, pugna o autor pela reforma parcial da decisão impugnada, pretendendo que
o benefício perdure até a prolação da sentença, afastando-se a determinação de submissão à
perícia administrativa.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 15567576).
Houve oferecimento de resposta (ID 26945555).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020637-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AIRTON FAUSTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico dos autos que o magistrado de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a
realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa,
concluindo pela concessão da tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores.
Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:
"Vistos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência
ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, os documentos juntados pela parte autora e o laudo pericial
apontam a incapacidade total e permanente para o labor, propiciando ao Juízo o convencimento
da verossimilhança de suas alegações. O CNIS de fls. * permite presumir presentes os requisitos
de carência e da qualidade de segurado.
Sob o ponto de vista objetivo, é possível afirmar, em face da natureza alimentar do benefício
pretendido, que o dano afigura-se irreparável ou de difícil reparação, denotando-se elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida pelo(a) autor(a), neste momento, para
determinar a imediata implantação do benefício auxílio-doença, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Eventual pedido de renovação dos efeitos da tutela somente será apreciado após o(a) autor(a) se
submeter a perícia administrativa.
Expeçam-se oficios para cumprimento da tutela deferida e para pagamento do perito, e carta para
intimação da Procuradoria Federal.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, bem como se tem interesse em produzir outras
provas.
Sem prejuízo, não havendo novas provas a serem produzidas, faculto às partes o prazo de 15
(quinze) dias sucessivos e particulares para apresentação de memoriais, nos termos do artigo
364, §2º, do NCPC.
Após, conclusos para exame e decisão."
Dessa forma, concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade
de natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença
definitiva. Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder
Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS NO CASO. PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada, quais sejam, prova inequívoca
da alegação de incapacidade e o perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício.
- Estabelece o artigo 101 da Lei 8.213/91 a revisão periódica dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez para verificar a permanência da incapacidade, podendo com o laudo
revisional o INSS instruir a ação judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente provido."
(AI nº 2009.03.00.024519-8/SP, Rel. Des. Federal Eva Regina, DE 11/12/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade, consignando que eventual pedido
de renovação dos efeitos da tutela somente será apreciado após o autor se submeter à perícia
administrativa.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de
natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva.
Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder
Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
