Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019640-78.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a manutenção do auxílio-doença
“até decisão final do processo”.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de
natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva.
Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder
Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019640-78.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR SATURNINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019640-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR SATURNINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Penápolis/SP
que, em sede de ação de conhecimento, ajuizada por VALDIR SATURNINO DA SILVA,
objetivando a concessão de auxílio-doença, determinou que o benefício concedido por meio de
tutela antecipada anteriormente deferida, deve ser mantido “até decisão final do processo”.
Em razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da decisão, ao fundamento
da inexistência dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, mormente no
caso de cessação da incapacidade verificada por meio de perícia administrativa.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019640-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR SATURNINO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico dos autos que o magistrado de primeiro grau, em decisão proferida em 09 de dezembro
de 2019, concedeu medida liminar para implantação do benefício de auxílio-doença (fls. 96/97).
Em petição datada de 13 de julho p.p., o autor noticia a cessação do benefício em 12 de junho de
2020, oportunidade em que pede seu imediato restabelecimento.
O pedido fora deferido pela r. decisão que ora se agrava, determinando a manutenção do auxílio-
doença “até decisão final do processo”.
Pois bem.
Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de natureza
provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva. Em se
tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica
rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao
tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à
autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder Judiciário
para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS NO CASO. PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada, quais sejam, prova inequívoca
da alegação de incapacidade e o perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício.
- Estabelece o artigo 101 da Lei 8.213/91 a revisão periódica dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez para verificar a permanência da incapacidade, podendo com o laudo
revisional o INSS instruir a ação judicial.
- Agravo de instrumento parcialmente provido."
(AI nº 2009.03.00.024519-8/SP, Rel. Des. Federal Eva Regina, DE 11/12/2009).
Por outro lado, depreende-se que o autor não juntou documentação hábil à comprovação da
permanência de sua incapacidade total, em período posterior à cessação do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para sustar a
determinação de restabelecimento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a manutenção do auxílio-doença
“até decisão final do processo”.
2 - Concedido provimento de urgência para implantação de benefício por incapacidade de
natureza provisória, não há que se falar em sua manutenção até prolação de sentença definitiva.
Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições
aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação
imputada à autarquia por disposição legal, razão pela qual não necessita de autorização do Poder
Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
