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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 5019885-26.2...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - O atestado médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álvaro W. Cavalheiro - Bonito/MS (27.03.2019) revela que a agravada apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.2) e realiza tratamento medicamentoso contínuo, não possuindo condições de exercer atividades laborais para prover o próprio sustento. Além disso, os receituários médicos revelam que ela faz uso contínuo de medicamentos de uso controlado. III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada. IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019885-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019885-26.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - O atestado médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álvaro W. Cavalheiro -
Bonito/MS (27.03.2019) revela que a agravada apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar
(CID 10 F31.2) e realiza tratamento medicamentoso contínuo, não possuindo condições de
exercer atividades laborais para prover o próprio sustento. Além disso, os receituários médicos
revelam que ela faz uso contínuo de medicamentos de uso controlado.
III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019885-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963

AGRAVADO: BIANCA XAVIER TRELHA

Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019885-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: BIANCA XAVIER TRELHA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de
benefício por incapacidade, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência para determinar o
imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A parte agravante sustenta, em síntese, que não existem nos autos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos
exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Sustenta que há apenas um atestado, emitido no dia 27.03.2019, mais de quatro meses após a
perícia efetuada no INSS, o qual informa que autora estaria incapaz para as atividades braçais.
Aduz, portanto, que deve prevalecer a perícia médica realizada pelo INSS, ao menos até que seja
realizada perícia judicial, por não ser possível afastar de pronto a presunção de validade do laudo
médico da autarquia.

Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da r.

decisão.

Conforme despacho sob o ID nº 90259735, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao
presente recurso.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 90259735).

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019885-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: BIANCA XAVIER TRELHA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado
deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 42, ambos da Lei
nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e
permanente para o labor.

No caso em vertente, extrai-se dos dados do CNIS (ID 87170746 - Pág. 52/53) que a parte
agravada obteve a concessão do benefício de auxílio-doença com data de início de vigência em
18.04.2017 e data de cessação em 16.10.2018, razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado.

De outra parte, o atestado médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álvaro W.
Cavalheiro - Bonito/MS (27.03.2019) revela que a agravada apresenta diagnóstico de transtorno
afetivo bipolar (CID 10 F31.2) e realiza tratamento medicamentoso contínuo, não possuindo
condições de exercer atividades laborais para prover o próprio sustento. Além disso, os
receituários médicos revelam que ela faz uso contínuo de medicamentos como escitalopram,
carbolitium, amitriptilina, clorpromazina e clonazepam (ID 87170746 - Pág. 20/22).

Assim, diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, vislumbro a

probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, por restar evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e permanente.


Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA APÓS A PERÍCIA MÉDICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a
ensejar a concessão parcial da medida postulada.
- A legislação atual prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a
cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo
final, como ocorreu na hipótese.
- O INSS cessou o benefício concedido por tutela nos autos da ação subjacente, por não ter sido
fixado data de cessação, com base no art. 60, § 9º da Lei n. 8.213/91, tendo o D. Juízo a quo
proferido nova decisão determinando o seu restabelecimento até julgamento final da lide.
- Os atestados médicos acostados aos autos, posteriores à cessação oriunda do INSS, certificam
a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno afetivo bipolar
e de personalidade (CID F31.5/F60.3), com instabilidade emocional, episódio depressivo grave
com sintomas psicóticos, que a impede de exercer qualquer tipo de atividade por período
indeterminado.
- Assim, considerada a natureza e gravidade da doença, bem como a demonstração de
continuidade do tratamento psiquiátrico com persistência do quadro incapacitante, entendo que
deva ser mantida a tutela deferida em 1ª Instância.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial,
caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003276-02.2018.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/08/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 08/08/2018)

Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.

Diante do exposto,nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - O atestado médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial Álvaro W. Cavalheiro -
Bonito/MS (27.03.2019) revela que a agravada apresenta diagnóstico de transtorno afetivo bipolar
(CID 10 F31.2) e realiza tratamento medicamentoso contínuo, não possuindo condições de
exercer atividades laborais para prover o próprio sustento. Além disso, os receituários médicos
revelam que ela faz uso contínuo de medicamentos de uso controlado.
III - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de
enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
vindicado.
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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