Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013488-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013488-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GIOVANI EMANNUEL PEREIRA OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013488-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GIOVANI EMANNUEL PEREIRA OLIVEIRA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANI EMANNUEL PEREIRA OLIVEIRA,
contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP que, em sede de ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio reclusão, indeferiu
o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 78546525).
Não houve apresentação de resposta (ID 90549496).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 90828221), no sentido do desprovimento do agravo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013488-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GIOVANI EMANNUEL PEREIRA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HIGOR FERREIRA MARTINS - SP356052-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da ausência de verossimilhança do direito pleiteado. Nestes termos, aliás, consignou na decisão,
verbis :
"Vistos em Inspeção.
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GIOVANI EMANNUEL PEREIRA
OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando o
recebimento de auxílio-reclusão que alega ter sido obstado na esfera administrativa, embora
reunisse todos os requisitos legais para seu deferimento. Em sede de tutela de urgência requer a
imediata implantação do benefício e no mérito pleiteia a implantação definitiva do benefício,
condenando-se o réu ao pagamento dos valores atrasados, bem como dos ônus sucumbenciais.
Emenda à inicial (id 16686384).
É o relatório. Decido.
2. Recebo a petição de id 16686384 como emenda à inicial.
A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência
(art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Já a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos
preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito.
Afirma o requerente que a data da prisão de seu genitor foi 11/03/2015, comprovada pelo
documento de id. 16490931.
A Constituição Federal previu o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda (art. 201, inc. VI) e o artigo 80 da lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Deste modo, para a concessão do benefício postulado exige-se a presença dos seguintes
requisitos: (1) recolhimento ao cárcere de pessoa segurada da Previdência Social; (2) a
comprovação da relação de dependência do requerente em relação ao preso; (3) que o segurado
não esteja recebendo qualquer remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço e, (4) que a renda bruta mensal seja
enquadrada no conceito de baixa renda (nos Recursos Extraordinários n. 587.365 e 486.413, o
STF fechou entendimento de que a renda a ser considerada baixa é mesmo a do segurado, e não
dos dependentes).
A qualidade de segurado do genitor do autor, ao tempo da reclusão, não restou provada pelas
informações do CNIS anexada aos autos (id 16490932), posto que, após a cessação do auxílio-
reclusão NB 129.912.516-3, em 21/02/2013, foi mantida a qualidade de segurado por 12 (doze)
meses, ou seja, até 16/04/2014.
Nesta época, estava em vigor o § único, do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, que estabelecia a
necessidade do segurado contribuir com 1/3 da carência para resgatar o período anterior.
No entanto, constata-se que o último período contributivo do segurado, na qualidade de
contribuinte individual, teve como data de início em 01/11/2014 e data fim em 31/01/2015.
Deste modo, ao tempo da prisão, se analisado apenas este documento, concluir-se-ia que
haveria perdido a qualidade de segurado.
Vê-se, pois, que a matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas, cuja
comprovação depende de amplo contraditório, e análise aprofundada na prova documental,
especialmente a relativa ao procedimento administrativo, comprometendo, assim, a
verossimilhança das alegações.
Assim, há de prevalecer, ao menos nesta fase do andamento processual - tendo-se como base
somente as alegações da parte autora -, a integridade do ato administrativo atacado.
A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade
capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de
legitimidade, legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública.
Prevalece que, “em sede de cognição sumária, não se defere liminar (satisfativa, tanto menos)
que desfaça as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos, em princípio
verazes, legítimos e legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça” (TRF1, AGTAG
2006.01.00.028786-1, 7ª T., j. em 18/02/2008, publicado em 29/02/2008, Relator Desembargador
Federal Luciano Tolentino Amaral).
3. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das informações do CNIS que anexo à presente, considerando que o último vínculo de
trabalho do autor data do ano de 2014, e considerando a declaração de hipossuficiência acostada
no id 16490925, dando conta de que se encontra desempregado, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se.
CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, apresentar
resposta à pretensão inicial, no prazo legal.
Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias.
Após, conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.""
No caso em tela, somente depois de esgotada a fase de instrução, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO FIXADO.
AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
2. Com relação ao limite do rendimento, de acordo com o disposto no art. 116 do Decreto nº
3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 360,00, valor que
é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo
aplicável, no caso dos autos, a Portaria MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, que fixou o limite de R$
1.025,81 para o período.
3. O último salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de janeiro de 2014, foi de R$
1.738,10 (fls. 97/98 - CNIS), portanto, maior do que o valor estabelecido pela referida Portaria.
4. Ainda que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser
considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-
de-contribuição.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AG nº 2016.03.00.019597-7/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 29/05/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
