Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001428-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001428-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
AGRAVADO: MARTA TERESINHA MARTIM DE OLIVEIRA, MARTA TERESINHA DE OLIVEIRA
MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001428-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
AGRAVADO: MARTA TERESINHA MARTIM DE OLIVEIRA, MARTA TERESINHA DE OLIVEIRA
MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 1696093).
Não houve oferecimento de resposta (ID 2571314).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001428-77.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
AGRAVADO: MARTA TERESINHA MARTIM DE OLIVEIRA, MARTA TERESINHA DE OLIVEIRA
MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Há comprovação nos autos de que, a despeito de manter a qualidade de segurado, o recluso não
estava empregado por ocasião da prisão, sendo de rigor a observância do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (Tema
896).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Trata-se de pedido para concessão de auxílio-reclusão, o qual foi indeferido pelo instituto
requerido sob a alegação de que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é
superior ao previsto na legislação.
A tutela antecipada comporta acolhimento.
O artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal garantiu auxílio-reclusão aos dependentes dos
segurados de baixa renda. No caso concreto, a autora provou (i) ser cônjuge do segurado; (ii) o
efetivo recolhimento do segurado à prisão; (iv) e não estar em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria.
Muito embora o último salário-de-contribuição do segurado seja superior ao previsto na
legislação, o fato é que quando da prisão do segurado, este estava desempregado, sem prejuízo,
entretanto, da manutenção da qualidade de segurado. O art. 116, § 1º do Decreto 3.048/99 prevê
que é devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado. E é este o caso dos autos.
Assim, defiro a antecipação de tutela e determino que o requerido efetue o pagamento do
benefício de auxílio-reclusão a requerente (Marta Teresinha de Oliveira Macedo; RG nº
32.243.572-9; CPF nº 271.598.978-46; Número do Benefício: 1825913150), no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a partir da intimação.
Cite-se, com as advertências legais.
O presente servirá como carta/ ofício/ mandado.
Intime-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A documentação acostada aos autos e a consulta ao CNIS demonstram que o segurado, após
ser posto em liberdade, foi detido novamente, ocasião em que se encontrava empregado, com
salário de contribuição integral inferior ao limite estabelecido na Portaria MPS nº 13, de
09/01/2015, vigente à época.
2. A natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a necessidade da
concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público no
caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa humana
entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AI nº 2016.03.00.022306-7/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 29/08/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
