Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001693-50.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001693-50.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NIVALDO GUARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001693-50.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NIVALDO GUARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIVALDO GUARI contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP que, em sede de ação de
conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de tutela de
urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1060572).
Não houve apresentação de resposta (ID 1348956).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 362461), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001693-50.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NIVALDO GUARI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:
"Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Anote-se.
Trata-se de pedido de benefício de amparo assistencial ao deficiente, sob a alegação de que a
parte autora está totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa, não
possuindo condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela antecipada.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Com efeito, a parte autora não comprovou prima facie por declarações medicas sua incapacidade
para a vida civil nem estar em situação financeira desfavorável, de modo que, por ora, o benefício
deve ser indeferido.
Diante das especialidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito e com base no art. 334, § 4º, inciso II, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o requerido com as advertências de praxe.
Defiro a realização de estudo social na residência da parte autora para análise da condição social
do núcleo familiar, nomeando-se para tanto a assistente social VERUSA MAGNA DIMAS
DOURADO.
No mais, intime-se MIGUEL CHATI, médico perito para designação de data para exame pericial.
Intime-se as partes para apresentarem quesitos.
Int."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"Agravo de instrumento. Benefício assistencial. Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Miserabilidade não comprovada. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela de
urgência. Probabilidade do direito não evidenciada. Risco de irreversibilidade da medida. Artigo
300, caput e §3º do CPC/2015.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência e miserabilidade da parte autora não comprovadas.
4. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Artigo 300, caput e §3º do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.010005-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 18/04/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
