Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002858-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002858-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002858-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO ROBERTO DE LIMA contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP que, em
sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o
pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1801406).
Houve apresentação de resposta (ID 1969011).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002858-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ADRIANO ROBERTO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:
"1. Primeiramente anoto que deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo
334 do NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
2. Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, do NCP). Anote-se, inclusive
junto ao sistema SAJ.
3. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o benefício assistencial de prestação
continuada. De acordo com a parte ela é portadora de deficiência e não possui condições de
prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo seu grupo familiar. Sustentou preencher
todos os requisitos para o benefício e pediu a antecipação provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de
urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual
Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde
logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio,
hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”.
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a
simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo
em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado,
DJU19.05.1997, p.20.593).
4. No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento das exigências
administrativas (fls. 16). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade
do ato para aquele que a alegar.
Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato
administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos, verifico que a autora não trouxe prova inequívoca acerca do
preenchimento do requisito relativo à miserabilidade, ao passo que a deficiência física é matéria
controvertida que demanda dilação probatória. Para tanto faz-se necessária a realização de
estudo social com o grupo familiar e perícia médica da parte requerente.
Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrado preenchimento dos
requisitos legais a ponto de se concluir pela miserabilidade e deficiência física do(a) demandante
a justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora.
A referida documentação deverá ser corroborada pelo estudo social e perícia médica, o que
implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrado o preenchimento dos
requisitos legais. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
(...)
12. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o
laudo, o estudo social e a contestação, no prazo de quinze (15) dias.
13. Em seguida, abram-se vistas ao Ministério Público.
14. Após, voltem-me conclusos para decisão/sentença."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"Agravo de instrumento. Benefício assistencial. Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Miserabilidade não comprovada. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela de
urgência. Probabilidade do direito não evidenciada. Risco de irreversibilidade da medida. Artigo
300, caput e §3º do CPC/2015.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência e miserabilidade da parte autora não comprovadas.
4. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Artigo 300, caput e §3º do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.010005-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 18/04/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
