Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020319-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020319-83.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: KAUAN ALVES RIBEIRO
CURADOR: BRUNA ALVES FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020319-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: KAUAN ALVES RIBEIRO
CURADOR: BRUNA ALVES FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAUAN ALVES RIBEIRO, incapaz,
representado por BRUNA ALVES FERNANDES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da
3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires/SP que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, indeferiu o pedido de tutela
de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1366357).
Houve apresentação de resposta (ID 1544936).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 2407879), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020319-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: KAUAN ALVES RIBEIRO
CURADOR: BRUNA ALVES FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:
"Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.
Indefiro a tutela provisória sob a ótica da evidência ou urgência, uma vez que se trata de criança
de quatro meses de idade, usuária de plano de saúde, cuja mãe recebe salário superior ao
mínimo por força de emprego formal; reputo não caracterizada, ao menos a esta altura, situação
de miserabilidade do núcleo familiar.
Cite-se o INSS.
Int."
No caso em tela, somente após a realização de prova pericial específica, seria viável a concessão
provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"Agravo de instrumento. Benefício assistencial. Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Miserabilidade não comprovada. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela de
urgência. Probabilidade do direito não evidenciada. Risco de irreversibilidade da medida. Artigo
300, caput e §3º do CPC/2015.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência e miserabilidade da parte autora não comprovadas.
4. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Artigo 300, caput e §3º do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.010005-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 18/04/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
