Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030797-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030797-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: HERCILIO TRIVELLATO NETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CURADOR: JOAO TRIVELLATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDERVAN SANTOS CHIARELLI - SP357949-N, FLAVIO
PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030797-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: HERCILIO TRIVELLATO NETO
CURADOR: JOAO TRIVELLATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDERVAN SANTOS CHIARELLI - SP357949-N, FLAVIO
PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERCÍLIO TRIVELLATTO NETO, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Auriflama/SP que, em sede
de ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no
art. 203, V, da CF/88, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 12301122).
Não houve apresentação de resposta (ID 50883063).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 56722383), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030797-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: HERCILIO TRIVELLATO NETO
CURADOR: JOAO TRIVELLATO
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDERVAN SANTOS CHIARELLI - SP357949-N, FLAVIO
PEREIRA DA SILVA SANTOS - SP358024-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:
"Vistos.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, porque os documentos que instruem a petição inicial não
proporcionam verossimilhança à alegação da parte autora, onde se faz imprescindível a
realização de estudo socioeconômico, a fim de verificar a situação econômica do autor e de sua
família, sendo que a mesma poderá ser concedida no momento da sentença.
Cite-se o réu (INSS), via portal eletrônico, observando as formalidades legais. Defiro liminarmente
a produção de prova pericial, tendo em vista o caráter alimentar do pedido.
Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social ANGELICA BERNARDO
MARTINS, fixando-se seus honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos
pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 541, de 18.01.07.
Desnecessária, por ora, a realização de exame médico pericial, uma vez que o benefício fora
suspenso pelo INSS com fundamento na renda per capita do grupo familiar superior ao previsto
em lei (fls. 141/144).
Ficam as partes intimadas a formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão (CPC, 465, § 1º, II e III).
A senhora assistente social deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: (Estudo Social)
(1) Quantas pessoas residem no mesmo imóvel? Qualificar cada uma delas; (2) Quais delas
trabalham ou recebe algum tipo de benefício ou auxílio pecuniário? Esclarecer e discriminar os
valores; (3) De que modo é provida a manutenção da parte autora? (4) Quais são as principais
despesas suportadas pela unidade familiar?.
Providencie a serventia a juntada aos autos dos QUESITOS apresentados pela autarquia-ré, os
quais encontram-se arquivados em cartório, a fim de serem respondidos pelo perito judicial.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e abra-se vista ao
Ministério Público.
Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação do laudo, arbitramento dos honorários
periciais e, se o caso, prolação de sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Anote-se.
Fica deferida a extração das cópias necessárias.
Ciência ao Ministério Público (art. 31 da Lei nº 8.742/93).
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"Agravo de instrumento. Benefício assistencial. Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Miserabilidade não comprovada. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela de
urgência. Probabilidade do direito não evidenciada. Risco de irreversibilidade da medida. Artigo
300, caput e §3º do CPC/2015.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência e miserabilidade da parte autora não comprovadas.
4. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Artigo 300, caput e §3º do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.010005-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 18/04/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
