Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029870-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029870-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALDIR EDUARDO VAILATE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO REMORINI TRALBACK - SP186782
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029870-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALDIR EDUARDO VAILATE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO REMORINI TRALBACK - SP186782
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR EDUARDO VAILATE contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pirassununga/SP que, em sede de
ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da CF/88, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 18750119).
Não houve apresentação de resposta (ID 69780497).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 58837232), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029870-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VALDIR EDUARDO VAILATE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO REMORINI TRALBACK - SP186782
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:
"Vistos.
1. Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação previdenciária, alegando em síntese
incapacidade laborativa, tendo sido reconhecida inicialmente essa incapacidade pelo Instituto-réu
que, na última perícia médica concluiu estar ele(a) habilitado(a) para o trabalho.
É o relatório.
Decido.
2. Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não restaram evidenciados elementos
suficientes a demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Ademais, trata-se de matéria que,
via de regra exige prova pericial.
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"Agravo de instrumento. Benefício assistencial. Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Miserabilidade não comprovada. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela de
urgência. Probabilidade do direito não evidenciada. Risco de irreversibilidade da medida. Artigo
300, caput e §3º do CPC/2015.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência e miserabilidade da parte autora não comprovadas.
4. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Artigo 300, caput e §3º do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.010005-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 18/04/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
