Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003787-29.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003787-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: I. F. M.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: FILOMENA FRETES MOLINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003787-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: I. F. M.
REPRESENTANTE: FILOMENA FRETES MOLINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABEL FRETES MOLINA, representada por
FILOMENA FRETES MOLINA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Jardim/MS que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 125411917).
Não houve apresentação de resposta (ID 134599056).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 134358977), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003787-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: I. F. M.
REPRESENTANTE: FILOMENA FRETES MOLINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE FERREIRA - MS24976,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:
"Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, observando-se os requisitos necessários
para a sua concessão, tenho que não se encontram presentes, em especial no que toca à
incapacidade exigida para a concessão do benefício, sendo necessária, ademais, a realização do
estudo social, o que obsta a antecipação da tutela pretendida.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Outrossim, em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 - Recomendação n.
01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício n. 055/2016 – AGU/PGF/PFE-INSS/DOU-
MS, onde a autarquia informa o desinteresse nas designações das audiência de conciliação ou
mediação, determino a realização de prova pericial, nomeando o Dr. Daniel Ordacowski para
esse mister, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser
intimado para informar data para a realização do exame, cujos honorários arbitro, atento à
complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, no valor correspondente ao
dobro do valor máximo da tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O
pagamento deverá ser requisitado após a manifestação das partes acerca do respectivo laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguirem o impedimento
ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não
tenha sido feito, nos termos do § 1º, do artigo 465, do CPC. Decorrido o prazo supra, intime-se o
perito nomeado, pessoalmente, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem
respondidos, inclusive quesitos unificados do requerido, que encontram-se depositados em
cartório, conforme Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, assim como para, em 10 (dez)
dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a
partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes
técnicos eventualmente indicados.
Determino, também, a realização de estudo social, na residência da parte autora, com prazo de
20 dias para entrega do relatório.
Após a realização da perícia e do relatório social, intimem-se as partes e cite-se a parte
requerida, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335, do NCPC), contestar
a presente ação, com as advertências de praxe.
Intime-se. Cumpra-se. Às providências".
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"Agravo de instrumento. Benefício assistencial. Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Miserabilidade não comprovada. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela de
urgência. Probabilidade do direito não evidenciada. Risco de irreversibilidade da medida. Artigo
300, caput e §3º do CPC/2015.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência e miserabilidade da parte autora não comprovadas.
4. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Artigo 300, caput e §3º do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.010005-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 18/04/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
