Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010134-78.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010134-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DAIANE DA SILVA VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORREA BELLO - SP244107, TIAGO
JOSE FELTRAN - SP318224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010134-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DAIANE DA SILVA VIEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE DA SILVA VIEIRA contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo/SP que, em
sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da CF/88, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 131062101).
Não houve apresentação de resposta (ID 136948340).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 140985174), no sentido do regular
prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010134-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DAIANE DA SILVA VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CORREA BELLO - SP244107, TIAGO
JOSE FELTRAN - SP318224-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis:
"Vistos.
1) Em relação ao pedido de tutela de urgência alvitrado na inicial, consistente na implantação do
benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência à autora, o art. 300 do CPC
prevê os requisitos para sua concessão: existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou demonstrada, uma vez que
os documentos que instruem a presente demanda não constituem prova inequívoca da
incapacidade da autora para o trabalho, o que demanda prova pericial.
Outrossim, o indeferimento administrativo apresentado nos autos contradiz as alegações da
autora e, em início de cognição, a conclusão autárquica deve ser prestigiada, pois os atos
administrativos são revestidos dos atributos de presunção de veracidade e legalidade.
Ademais, o provimento liminar tal como pleiteado na exordial visa, em verdade, antecipar
integralmente o pronunciamento final, o que conduziria ao pré-julgamento da lide em prejuízo dos
direitos constitucionais do instituto requerido ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, os efeitos da decisão seriam irreversíveis dado o caráter alimentar da verba, o que obsta
a concessão da medida pleiteada, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência alvitrado na inicial.
2) Deixo de determinar a citação do instituto requerido dos termos da ação, uma vez que ele
compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (fls. 42/48).
3) Deixo de abrir vista dos autos para a apresentação de réplica, haja vista a autora já ter
apresentado réplica à contestação ofertada pelo instituto requerido (fls. 62/64).
4) Esclareçam as partes se têm provas a produzir, justificando, de forma específica, a sua
necessidade e pertinência, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
5) Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Int.”
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"Agravo de instrumento. Benefício assistencial. Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Miserabilidade não comprovada. Ausência dos requisitos para a antecipação da tutela de
urgência. Probabilidade do direito não evidenciada. Risco de irreversibilidade da medida. Artigo
300, caput e §3º do CPC/2015.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
3. Hipossuficiência e miserabilidade da parte autora não comprovadas.
4. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Artigo 300, caput e §3º do CPC/2015.
5. Agravo de instrumento provido."
(AG nº 2016.03.00.010005-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE 18/04/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a submissão ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
