Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015892-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015892-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: JOSE TOLENTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015892-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: JOSE TOLENTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em ação ajuizada por JOSÉ
TOLENTINO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da CF, deferiu o pedido de tutela de urgência para sua imediata implantação.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 106090980).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 107318306), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015892-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: JOSE TOLENTINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
No tocante à hipossuficiência econômica, valho-me da pesquisa efetivada pelo i. representante do
Ministério Público Federal, o qual apurou, pelas informações constantes do CNIS, que “a Srª
Alexandra Santos Bueno Oliveira, cônjuge do Srº José Tolentino de Oliveira, era a única
responsável pela manutenção das despesas familiares naquele momento, sendo certo que seu
vínculo empregatício com a empresa FIH do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda
findou-se em 15.01.2016, conforme comprovam as anotações feitas na CTPS (id. 3502454 –
págs. 28/30) e o CNIS (id.3502453 – págs. 3/4). A entidade familiar é composta por 5 pessoas,
sendo o Srº José Tolentino de Oliveira, a Srª Alexandra Santos Bueno Oliveira e os 3 (três) filhos
do casal, sendo certo que a renda familiar per capta é de R$ 200,00, em conformidade com o
cadastro da família firmado junto à Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social em
23.02.2018 (id.3502455 – págs. 02/03). Acresça-se, ademais, que atualmente a Srª Alexandra
Santos Bueno Oliveira não mantém vínculo empregatício com nenhuma empresa, consoante se
extrai do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo (doc.01), o que comprova
que está desempregada e sem renda mensal fixa. O filho do casal Leonardo Santos Tolentino de
Oliveira mantém vínculo empregatício com a empresa MIBA Sinter Brasil Ltda desde 23.07.2018,
e aufere remuneração no valor de R$ 998,00 (09/2019), conforme CNIS anexo (doc.02)”.
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
(...)
Os documentos de fls. 14/77 indicam a probabilidade do direito do autor, eis que comprovam a
incapacidade para o labor, assim como a miserabilidade do núcleo familiar.
Com efeito, os diversos atestado, relatórios e exames médicos colacionados aos autos,
demonstram que o autor encontra-se acometido por neoplasia maligna. As cópias das CTPS de
fls. 22/32 demonstram que somente a esposa do requerente trabalha e é a única responsável
pela manutenção da entidade familiar. Já o cadastro da família de fls. 40, realizado junto a
Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, demonstra que a renda per capital da família
é de R$ 200,00, sendo a entidade composta por 05 membros.
Consta ainda nos autos, o requerimento de benefício administrativo, cujo o qual foi apresentado
por equivoco como auxílio-doença, dado a má orientação da própria autarquia previdenciária.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipatória e, DETERMINO a ré
que conceda ao autor, no prazo de 15 dias, o benefício assistencial de prestação continuada, sob
pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a 10 (cem) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e nas penas da Lei.
Intime-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício assistencial.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. TUTELA
ANTECIPADA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Preenchidos os requisitos exigidos para a implementação, em sede de tutela antecipada, do
benefício de prestação continuada, haja vista estarem presentes os critérios do artigo 273 do
Código de Processo Civil.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.”
(Ag Legal em AI nº 0029596-87.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
03/05/2013).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
