Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026019-69.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026019-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: I. L. B. D. O.
REPRESENTANTE: ADRIANA GASPAR DE BARROS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARI BERGER - SP65372-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026019-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: I. L. B. D. O.
REPRESENTANTE: ADRIANA GASPAR DE BARROS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARI BERGER - SP65372-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em ação ajuizada por ISABELLY
LORENA BARROS DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no
art. 203, V, da CF, deferiu o pedido de tutela de urgência para sua imediata implantação.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 106233849).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 122610259), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026019-69.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: I. L. B. D. O.
REPRESENTANTE: ADRIANA GASPAR DE BARROS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARI BERGER - SP65372-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Verifica-se que o INSS, em procedimento de revisão, suspendeu o pagamento do benefício em
razão da existência de vínculo empregatício mantido pelo genitor da autora (“vínculo com
admissão em 04/05/2015” – fl. 245).
Consulta efetivada junto ao Sistema CNIS, disponível a este Gabinete, revela que, de fato, o
genitor da autora, Hamilton de Arruda Oliveira, manteve vínculo empregatício estável junto à
“Agrícola Almeida Ltda. em Recuperação Judicial” desde 04 de maio de 2015; no entanto, referido
pacto laboral se encerrara em 25 de outubro de 2019, sem qualquer registro formal posterior a tal
data.
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"VISTOS.
DEFIRO a gratuidade processual à requerente. (fl. 16 ). Anote-se o segredo de justiça. TARJE-SE
no sistema.
Ciência do parecer ministerial (fls. 130/131).
Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos
liminarmente deduzidos, convenço-me da verossimilhança das assertivas inicialmente expendidas
pelo autor.
Há prova documental evidenciando que a autora é portadora de deficiência (fls. 19/32). Já quanto
à renda per capita, como bem ponderou o Ministério Público: "O melhor entendimento a ser
adotado, apesar de respeitáveis opiniões em sentido contrário, é o de que o § 3º do art. 20 da Lei
federal nº 8.742, de 1993 apenas instituiu caso de presunção juris et de jure, sem excluir a
possibilidade de serem comprovados outros casos de efetiva falta de meios para que portador de
deficiência ou o idoso possam prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família" (fls.
131).
Assim sendo, nos termos do parecer ministerial de fls. 130/131, o qual acolho integralmnente,
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, fazendo-o para DETERMINAR ao INSS que, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, MANTENHA em favor da autora o benefício de LOAS em seu valor total até
decisão ulterior, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA À BASE DE R$ 200,00 EM CASO
DE DESCUMPRIMENTO, ATÉ O LIMITE DE 60 DIAS.
OFICIE-SE AO INSS, COM URGÊNCIA.
Sem prejuízo, cite-se o requerido, com as advertências legais.
Int."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício assistencial.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. TUTELA
ANTECIPADA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Preenchidos os requisitos exigidos para a implementação, em sede de tutela antecipada, do
benefício de prestação continuada, haja vista estarem presentes os critérios do artigo 273 do
Código de Processo Civil.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.”
(Ag Legal em AI nº 0029596-87.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
03/05/2013).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
