Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008759-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008759-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: GIULIANE DE SOUZA MUNOZ ZAMBRANO
CURADOR: ADNA MORAES DE SOUZA MUNOZ ZAMBRANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008759-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIULIANE DE SOUZA MUNOZ ZAMBRANO
CURADOR: ADNA MORAES DE SOUZA MUNOZ ZAMBRANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em ação ajuizada por GIULIANE DE
SOUZA MUNOZ ZAMBRANO, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da CF, deferiu o pedido de tutela de urgência, para sua imediata implantação.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência tanto de prévio requerimento administrativo,
quanto dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 101911014).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 108022035), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008759-13.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIULIANE DE SOUZA MUNOZ ZAMBRANO
CURADOR: ADNA MORAES DE SOUZA MUNOZ ZAMBRANO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA - SP339468-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo,
considerando o Protocolo de Agendamento coligido à fl. 48.
No mais, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Primeiramente, ante a representação, conforme certidão de fl. 23, regularize-se o pólo ativo com
a inclusão da Curadora provisória da autora, emendando, a autora, a inicial, no prazo de cinco
dias, nesse sentido, sob pena de extinção.
GIULIANE DE SOUZA MUNOZ ZAMBRANO, pleiteia benefício de amparo assistencial no valor
de um salário mínimo em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando, em
suma, que é portadora de deficiência mental, CID F31.0 e F29, bem como a renda per capta dos
membros do grupo familiar é inferior a 1/5 (um quinto) do salário mínimo nacional, impossível de
sobreviver com um valor tão baixo, não obstante, na via administrativa, a requerida indeferiu seu
benefício. Informa, ainda, que está representada por curadora nomeada em autos de interdição
sob nº 0006094-79.2015.
Inicialmente, a tutela de urgência foi indeferida e o feito foi contestado.
Na sequência, a autora acostou novos documentos e reiterou o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público, se manifestou no sentido de que os documentos juntados, sobretudo laudo
psicológico e estudo social (fls. 145/148 e 134/135, respectivamente), indicam a necessidade e
comprovam as patologias apontadas bem como a parca renda familiar.
A concessão da tutela de urgência exige prova inequívoca capaz de convencer o Juízo da
verossimilhança dos fatos alegados, além da presença do perigo de dano e probabilidade do
direito.
Neste momento, há nos autos prova suficiente de que a requerente se encontra incapacitada para
o trabalho, conforme laudo psicológico juntado nas fls. 145/148, uma vez que está representada
para os atos da vida civil por Curadora provisória nomeada nos autos da ação de interdição
proposta também perante este Juízo; bem como há evidências da situação econômica precária
da autora.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de
Processo Civil, determinando ao INSS a concessão e implantação à autora o benefício
assistencial de um salário mínimo previsto no artigo 20 da Lei 8742/93 durante o trâmite deste
processo a partir desta data. Oficie-se com brevidade.
No mais, em respeito ao quanto declinado em sede de especificação de provas no pedido inicial,
defiro provas periciais social e na própria autora, observando-se o quanto já determinado nas fls.
114/115, quanto ao estudo social a ser realizado na residência da autora, devendo apurar a renda
"per capta" de cada morador que vive sob o mesmo teto e o grau de parentesco, respondendo,
inclusive, aos quesitos elaborados eventualmente pelas partes.
Nomeio o Perito Judicial DR. GUSTAVO DAUD AMADERA para a realização da perícia
psicológica, cujo laudo médico deverá ser elaborado e entregue no prazo de vinte dias, bem
como respondendo aos quesitos elaborados eventualmente pelas partes.
Para que no futuro não se alegue cerceamento de defesa, faculto às partes, novamente, a
indicação de assistentes técnicos e quesitos em 05 (cinco) dias (art. 421, §1°, CPC), sob pena de
preclusão.
Decorrido o prazo do parágrafo acima, providencie a Z. Serventia o cumprimento necessário para
realização das perícias, com urgência.
Providencie-se o adequado ao cumprimento.
Intime-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício assistencial.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART.
557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. TUTELA
ANTECIPADA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2)
não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993).
2. Preenchidos os requisitos exigidos para a implementação, em sede de tutela antecipada, do
benefício de prestação continuada, haja vista estarem presentes os critérios do artigo 273 do
Código de Processo Civil.
3. Agravo Legal a que se nega provimento.”
(Ag Legal em AI nº 0029596-87.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
03/05/2013).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
