Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001462-23.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001462-23.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSUEL MOREIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARVALHO JORGE - MS1174600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001462-23.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSUEL MOREIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARVALHO JORGE - MS1174600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju/MS que, em sede de ação de conhecimento
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1128997).
Não houve apresentação de resposta (ID 1496840).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001462-23.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSUEL MOREIRA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARVALHO JORGE - MS1174600A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"(...)
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência, que vem prevista no art. 300, do Novo
Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que para a concessão da tutela de urgência é
necessário a presenta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o riso ao resultado útil do processo. Em outras palavras, estamos diante da necessidade de
demonstração dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora.
Conforme lecionam José Humberto Pereira Muniz Filho e Daniel Miaja Simões Guimarães:
“ O CPC/2015 trata da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo como pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, dessa nova
sistemática proposta, extraímos a cumulatividade da relevância do direito com o perigo do dano e
da alternatividade ao comprometimento do processo. Além disso, solidifica-se o preceito do fumus
boni iuris e o periculum in mora como pressuposto para a concessão dessa tutela de urgência
antecipatória.
Feitas essas breves considerações acerca do tema, passo à análise dos pressupostos da
medida.
Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que se
encontram ausentes os requisitos legais da tutela de urgência.
Isso porque o auxílio-doença concedido pelo INSS aos incapacitados são temporários, portanto,
tem a sua permanência condicionada às circunstâncias ou condições que tenham sido deferidos.
Assim sendo, o referido benefício não será concedido quando não estão presentes os motivos
que o ensejam quando sobrevierem os motivos que justifiquem.
In casu, verifica-se que o requerido indeferiu o pedido do benefício pleiteado, ante a inexistência
de incapacidade laborativa, pois não foi constatada, em exame pela perícia médica, incapacidade
para o trabalho da requerente ou para sua atividade habitual (fl. 17/18).
Neste pormenor, ressalta-se que a existência de atestados médicos contrários às conclusões
médicas do INSS, ainda que pudesse servir para gerar presunção de incapacidade do
requerente, não é o bastante para desconstituir a perícia realizada pelo requerido, ao menos por
hora.
Portanto, a existência de divergência entre as conclusões de laudo médico do INSS e atestados
médicos particulares, no tocante à capacidade laborativa do requerente, afasta a probabilidade do
direito e o perigo de dano.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIAS MÉDICAS
PRODUZIDAS PELAS PARTES. CONFLITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL EM JUÍZO.
1.A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS,
contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, quanto à
capacidade laborativa da parte agravada, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em
Juízo.
2.Impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de auxílio-doença, à
falta dos requisitos legais, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC), sob pena de ocorrer grave lesão
ao patrimônio público. (...).
(TRF 1ª Região, Segunda Turma, Agravo de Instrumento - 200901000341555, Julg. 02/09/2009,
Rel. Francisco De Assis Betti, E-DJF1 Data:29/10/2009 Página:313).
Com efeito, no presente caso mostra necessária a realização de perícia judicial, na dilação
probatória, para determinar o suposto grau da limitação funcional do requerente, assim como a
existência e a medida da apontada incapacidade laboral e dirimir quaisquer dúvidas quanto à
capacidade sua laborativa.
Diante deste contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com
fundamento no art. 300, caput, do NCPC, INDEFIRO, por hora, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei
1.060/50. Para dar prosseguimento ao feito determino:
1) Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da
Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul;
2) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as
advertências dos artigos 335 e 344, ambos do NCPC.
3) Após, ofertada a defesa pela autarquia federal, intime-se a requerente para, querendo,
impugná-la, no prazo de cinco dias.
4) Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se as partes para, no prazo de
dez dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a
necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Às providências."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
