Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016313-33.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016313-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ELIZANGELA REGINA RIBAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE - SP158969
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016313-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ELIZANGELA REGINA RIBAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE - SP158969
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rancharia/SP que, em sede de ação de conhecimento
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1092485).
Não houve apresentação de resposta (ID 1531786).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016313-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ELIZANGELA REGINA RIBAS CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE - SP158969
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Preliminarmente, à vista da declaração atrelada aos autos e da natureza da demanda, defiro
ao(a) autor(a), os benefícios da justiça gratuita, colocando-se a tarja correspondente. Coloque-se
a respectiva tarja.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
Com efeito, a atual incapacidade laborativa do(a) autor (a) é matéria controversa nos autos, razão
pela qual, tão-somente após a realização de prova mais acurada, o que se dará durante a
instrução do feito, a antecipação da tutela poderá ser deferida ou não, caso a parte entenda que
deva reiterar o pedido nesse sentido, sendo certo que os documentos acostados aos autos não
sugerem, para fins de antecipação da tutela.
Destarte, em havendo a necessidade de dilação probatória, não se pode afirmar existir prova
inequívoca que autorize a antecipação da tutela.
Dessa forma não se mostra recomendável a antecipação da tutela, nesta fase processual, uma
vez que o deslinde do caso reclama dilação probatória, mormente o exame médico pericial.
Nesse sentido anota Theotonio Negrão in "Código de processo civil e legislação processual em
vigor - 35ª. ed. - São Paulo : Saraiva, 2003 - p. 356": "Havendo necessidade da produção de
prova, descabe a outorga da tutela antecipada. (Lex-JTA 161/354)"
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (A Reforma do Código de Processo Civil,
Malheiros Editores, 2a ed., pág. 143/145), a antecipação da tutela, entre outros requisitos, deve
estar fundada em um juízo de probabilidade do direito alegado pelo autor.
Pondera, também, quanto às duas situações previstas nos incisos do art. 273, I, do Código de
Processo Civil, o seguinte: "A primeira delas sugere o requisito do periculum in mora,
ordinariamente posto em relação à tutela cautelar. Reside no 'fundado receito de dano irreparável
ou de difícil reparação''' (art. 273, inc. I). As realidades angustiosas que o processo revela
impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a
possibilidade de realizar se pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas
medidas cautelares. E preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado de bem a que
provavelmente tem direito e sendo impedido de obtêlo desde logo. A necessidade de servir-se do
processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o
seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para
evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, leva-se em conta o modo como a
medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para
vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo
certamente." (pág. 145)
Enfim, se a medida antecipatória é a que contem providência apta a assumir contornos de
definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido, tem-se
que não há como provisoriamente conceder tutela liminar, conforme pretendido pelo(a) autor(a).
Além disso, a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que
não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a
conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
Válida a transcrição, neste passo, do seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADO POR ATESTADO MEDICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da
presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que
não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou
por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até
a realização de perícia judicial. 2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como
sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos
efeitos da tutela. (TRF 4º Região, Quinta Turma, AG 200304010413857, Julg. 16/12/2003, Rel.
N.Cordeiro, DJ 18/02/2004 Página: 595)
Oportuno registrar, que o acolhimento da medida implicaria na concessão de pagamento de
benefício cuja necessidade é presumida, o que poderia resultar em dano irreparável ou de difícil
reparação ao réu, em caso de final improcedência do pedido, sendo, assim, temerário o
acolhimento da pretensão em tela.
Isto posto e ante o teor do documento acostado aos autos pela parte autora expedido pela ré que
não reconheceu o direito ao benefício tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado
pela perícia, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, INDEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela provisória formulado pelo(a) autor(a).
Sem prejuízo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, antecipo a
perícia, a fim de que, por ocasião da apresentação de contestação, o processo já contenha todos
os elementos probatórios, possibilitando a impugnação específica dos termos da demanda ou,
diante das conclusões do laudo pericial, a apresentação de proposta de acordo pela Autarquia,
otimizando o tempo de tramitação do processo e aprimorando a entrega da prestação
jurisdicional. A antecipação é possível, em se tratando de ação previdenciária, ante a
peculiaridade de nela poderem ser consideradas, em princípio, qualquer moléstia que atingir o
segurado, o que torna desnecessário o aguardo da contestação para fixação do âmbito de
discussão fática e, consequentemente, da perícia.
Para a prova técnica, oficie-se ao Núcleo de Gestão Assistencial - 34 de Presidente Prudente,
Setor de Saúde Mental, no endereço sito à Av. Cel José Soares Marcondes, n. 2357, Rampa 3,
Vila Roberto, Presidente Prudente-SP, CEP.: 19.013-050, forne: (18)99703-2145 e (18) 98111-
4979, para designar dia, hora e local para realizar perícia no(a) autor(a), via e-mail:
perpsiqpte@hotmail.com para realização dos trabalhos, independente de compromisso nos
autos, instruindo-o com principais peças do processo e quesitos do autor e do réu.
Faculto às partes a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a
indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 461, parágrafo 1º, do
NCPC.
Os quesitos do Juízo constam da Portaria n. 01/2013 e do INSS arquivados em cartório.
Providencie a serventia a juntada dos quesitos ofertados pela Autarquia e arquivados em pasta
própria, relativos à perícia médica e/ou estudo social.
Designada data para a perícia, caberá ao patrono constituído pela parte-autora providenciar seu
comparecimento perante o Perito acima nomeado, devendo observar:
I. A parte-autora deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade;
II. poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros
documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que
cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença
alegada na inicial e o início de sua incapacidade;
III. a sua ausência injustificada implicará a presunção de desistência da prova pericial ora
deferida.
A intimação da parte-autora far-se-á através de seu patrono constituído, mediante publicação de
nota de cartório indicando o dia, horário, local/endereço da perícia e nome do perito.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a
possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 335) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze-art. 183 do NCPC) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor
(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o
modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se carta, via postal com AR digital.
Contestada a ação, intime-se a parte-autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para saneador.
Sem prejuízo, traga a parte autora aos autos CNIS.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.”
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
