Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007479-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007479-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MILTON SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007479-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MILTON SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em sede de ação de conhecimento
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1148285).
Não houve apresentação de resposta (ID 1511171).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007479-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MILTON SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos, em decisão.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por portador MILTON SILVA RODRIGUES, da Cédula de Identidade
nº11.420.709-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 836.592.698-91, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora aduz ser portadora de males ortopédicos a incapacitam para o exercício de suas
atividades profissionais.
Postula a parte autora que a autarquia previdenciária seja compelida ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença previdenciário NB 31/613.944.849-6, recebido no interregno de 09-04-
2016 a 02-08-2016.
Pleiteia, ainda, fixação de indenização por danos morais.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que haja o imediato restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Com a petição inicial foram juntados procuração e documentos.
É, em síntese, o processado.
II – DECISÃO
Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da
formulação expressa de tal pedido.
Pretende a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional, para o fim de que seja,
imediatamente, restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 31/613.944.849-6, em seu favor.
Verifico que, com a edição da Lei n. 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil, a
tutela provisória desmembrou-se em duas categorias: tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela antecipada baseada no artigo 273 do revogado Código de Processo Civil, ora pretendida
pela parte autora, foi mantida pelo novo diploma processual, com requisitos similares para o seu
deferimento, equivalendo-se à atual tutela de urgência.
E, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Entretanto, analisando a documentação providenciada pela parte autora (Id 1108984, pags. 2/9),
verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da
medida.
Embora a parte autora tenha colacionado aos autos diversos documentos e laudos médicos, eles
não se mostraram hábeis a demonstrar, de forma categórica, a incapacidade alegada em peça
inicial.
Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos não evidenciam – por si só – a
incapacidade laborativa da parte autora mas, tão somente, o acometimento de doenças de
natureza ortopédica e o seu tratamento pelos profissionais da saúde.
E, nesse contexto, aponta-se que a contingência geradora do direito à percepção do auxílio-
doença é a incapacidade para o trabalho e não o mero acometimento de doença.
Imperioso, portanto, a realização de perícias para constatação da configuração dos requisitos
legais.
Por fim, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do
ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de
urgência postulada por portador MILTON SILVA RODRIGUES, da Cédula de Identidade
nº11.420.709-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 836.592.698-91.
Agendem-se, imediatamente, perícia na especialidade ORTOPEDIA."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
