Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000626-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000626-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GILMAR BISPO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA LISBOA - SP118529
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000626-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GILMAR BISPO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA LISBOA - SP118529
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
Federal da 7ª Vara Previdenciária/SP que, em sede de ação de conhecimento objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1149656).
Houve apresentação de resposta (ID 1311003).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000626-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: GILMAR BISPO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA LISBOA - SP118529
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos, em decisão.
Trata-se de ação proposta por GILMAR BISPO DA CONCEICAO, portador da cédula de
identidade do RG nº 35.969.426-3, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 587.727.155-53, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária compelida a restabelecer o pagamento do
benefício de auxílio doença NB 31/554.522.227-4, desde a sua cessação, em 22-07-2013.
Aduz a parte autora ser portadora das doenças/CID: G 45, acidentes vasculares cerebrais
isquêmicos transitórios e síndromes correlatas; I 63.9 infarto cerebral não especificado e I 10
hipertensão essencial (primária).
Postula, assim, a concessão de tutela de urgência, para que haja o imediato restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Com a inicial, a parte autora colacionou procuração e documentos aos autos.
O juízo afastou a possibilidade de prevenção e, na mesma oportunidade, determinou que a parte
autora instruísse os autos com instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência
recentes (despacho ID – 533424). A parte autora apresentou petição cumprindo as
determinações do juízo, conforme documentos de ID 540008, 540016 e 540018.
Vieram os autos à conclusão.
É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu o deferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID - 540016),
a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC/15).
Verifico, pois, que, a parte neste momento autora apresenta os requisitos constitucionais (art. 5º,
LXXIV) e legais (art. 98, CPC/15) para o deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da
condição ora reconhecida ser revista a qualquer tempo.
Assim, DEFIRO, por ora, à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para o fim de que seja imediatamente
restabelecido o benefício de auxílio-doença NB 31/554.522.227-4 em seu favor, cessado em 22-
07-2013.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se
encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida.
Com efeito, perscrutando a documentação médica juntada aos autos, não se percebem
alterações recentes no quadro clínico da parte autora, sendo necessária a realização de perícia
médica para solução do caso.
Ademais, a contingência geradora do direito à percepção do auxílio-doença é a incapacidade
para o trabalho e não o mero acometimento de doença.
Por fim, o benefício foi cessado administrativamente e, a despeito da possibilidade de
desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de
urgência postulada por GILMAR BISPO DA CONCEICAO, portador da cédula de identidade do
RG nº 35.969.426-3, SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 587.727.155-53.
Agende-se imediatamente perícias nas especialidades CLÍNICA MÉDICA e NEUROLOGIA.
Após a realização da perícia, cite-se a autarquia previdenciária ré.
Anote-se a gratuidade concedida.
Registre-se. Intime-se.”
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
