Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017565-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017565-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAUVANNY APARECIDA COSTA LOPES - SP279239
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017565-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAUVANNY APARECIDA COSTA LOPES - SP279239
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP que, em sede de ação de
conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de
tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1149493).
Não houve apresentação de resposta (ID 1580650).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017565-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAUVANNY APARECIDA COSTA LOPES - SP279239
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos, etc.
1) Ante a declaração de hipossuficiência de fls. 15, defiro ao(a) requerente os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se.
2) Tendo em vista do ofício n. 516/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social, deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos.
3) Trata-se de Ação Previdenciária para restabelecimento de benefício (auxílio doença), em cujo
pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada.
Após analisar a petição e os documentos que a acompanham não verifico nos autos o
preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a
antecipação de tutela deve ser indeferida.
Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como ato administrativo que é, goza de
presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido
contrário, a serem produzidos ao longo da instrução.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que tange a implantação do
beneficio.
4) No entanto, visando uma maior celeridade processual, entendo que é caso de se deferir a
produção antecipada da prova pericial. Assim, nos termos do artigo 370 do CPC, determino
desde já a realização de perícia médica.
Para tanto e levando-se em conta os males que alega o(a) autor(a) que lhe acometem nomeio
como perito IVAN RAMOS DE OLIVEIRA.
Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$
533,00.
5) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 15 dias a partir da
presente decisão para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu
fica deferido o prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente com
a contestação, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 11.
Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a
serventia:
5.1). oficiar ao perito nomeado para designação de data, local e horário para realização de
perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias.
5.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo
de quinze dias.
6) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de
quinze dias.
6.1.)Após a manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia o devido
cadastro da nomeação junto ao site do TRF e o pagamento do perito junto ao site do TRF e
voltem conclusos para sentença.
7) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o o requerido pelo rito ordinário, ficando o mesmo ciente
de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida
esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício.
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
