Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018508-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018508-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018508-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP que, em sede de ação de
conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de
tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1208451).
Não houve apresentação de resposta (ID 1680069).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018508-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: VILMAR DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP2643340A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Trata-se de ação de Procedimento Comum Auxílio-Doença Previdenciário movida por Vilmar dos
Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é
portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas.
Diz que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários a manutenção do benefício
de auxílio-doença, o INSS cessou seu pagamento.
Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o imediato restabelecimento do
benefício.
É o relatório. Fundamento e Decido.
1) O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das
alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese
que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos
(MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele
perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a
efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano
irreversível ou de difícil reparação.
No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a demonstrar
a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os
documentos médicos juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade
laborativa, já que elaborados unilateralmente.
Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada sob o crivo do
contraditório.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar,
com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o
julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos
devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão, o
que não ocorre não caso em tela. II - Não há como verificar, em sede de cognição sumária, e com
base nos documentos apresentados de que a parte autora esteja incapacitada para o exercício de
atividade laboral. III - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do CPC). (AI
00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 – Décima Turma,
16/10/2013).
É que o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o
que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar.
Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato
administrativo com indícios de prova.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
(...)
8) Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (art.
238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC). INTIME-SE-O para que, no prazo da
contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de
preclusão. INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e
para, querendo, apresentar proposta de acordo.
9) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo
pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir,
no prazo de 15 dias.
10) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC),
DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98,
§ 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.
Int."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
