Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017450-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017450-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE LAERTE DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017450-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE LAERTE DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1148776).
Houve apresentação de resposta (ID 1339699).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017450-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE LAERTE DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"1. Primeiramente anoto que deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo
334 do NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
2. Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se, inclusive junto ao sistema
SAJ.
3. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) restabelecimento do auxílio-
doença, c.c. aposentadoria por invalidez. De acordo com a parte ela é acometida por doenças
reumáticas da valva aórtica (CID I 06), doença cardíaca hipertensiva (CID I 11), estenose da
valva aórtica com insuficiência (CID I 35.2), angina instável (CID I 20.0), taquicardia não
especificada (CID R 00.0), diustúrbio não especificado do metabolismo de lipopreteínas (CID E
78.9), o que a incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o
benefício.
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de
urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual
Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde
logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio,
hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”.
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a
simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo
em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado,
DJU19.05.1997, p.20.593).
No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo
à incapacidade (fls. 34). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade
do ato para aquele que a alegar.
Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato
administrativo com indícios de prova.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados indicando que está doente e
incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas
profissionais estão restritas pelas patologias.
Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento da
os requisitos legais a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual de
operador de produção famacêutica e justificar, neste momento processual, concessão da medida
acauteladora.
A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médicojudicial, o que implica
instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei
para fins de concessão do benefício.
Destarte, indefiro a tutela provisória.
4. Determino a produção de prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a
realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao
interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao
corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU
28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex
Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).
(...)
9. Com a juntada do laudo, cite-se e intime-se o requerido por meio de carta precatória dirigida à
Justiça Federal de Presidente Prudente-SP, a qual deverá ser instruída com a senha do processo
para acesso ao inteiro teor do processo no site www.tjsp.jus.br, e para, querendo, no prazo
máximo de 30 dias apresente defesa (art. 183, do NCPC). Intime-se-o para que, no prazo da
contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de
preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e
para, querendo, apresentar proposta de acordo.
10. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o
laudo e a contestação, no prazo de quinze (15) dias.
11. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
