Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014330-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014330-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA SILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014330-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA SILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1279653).
Não houve apresentação de resposta (ID 2019664).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014330-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA SILEIDE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Maria Sileide de Oliveira Santos, para Concessão de Auxílio
Doença c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, em face do Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, alegando o requerente ser portadora gonartrose e degeneração de
cartilagens - CID M17.9 e M 23.8, o que a impossibilita de trabalhar e que preenche os requisitos
legais para o recebimento do benefício pleiteado, juntando, para tanto, os documentos de fls.
13/31.
Desta forma, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que o requerido
providencie sua inclusão no auxílio-doença, e, ao final, sejam confirmados os efeitos da tutela.
É o relatório. Decide-se.
Pretende o autor a concessão da tutela de urgência, que vem prevista no art. 300, do Novo
Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que para a concessão da tutela de urgência é
necessário a presenta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o riso ao resultado útil do processo. Em outras palavras, estamos diante da necessidade de
demonstração dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme lecionam José
Humberto Pereira Muniz Filho e Daniel Miaja Simões Guimarães: " O CPC/2015 trata da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como
pressupostos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, dessa nova sistemática
proposta, extraímos a cumulatividade da relevância do direito com o perigo do dano e da
alternatividade ao comprometimento do processo. Além disso, solidifica-se o preceito do fumus
boni iuris e o periculum in mora como pressuposto para a concessão dessa tutela de urgência
antecipatória.
Feitas essas breves considerações acerca do tema, passo à análise dos pressupostos da
medida. Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho
que se encontram ausentes os requisitos legais exigidos. In casu, verifica-se que o requerido
indeferiu o pedido de prorrogação do benefício pleiteado, ante a inexistência de incapacidade
laborativa, pois não foi constatada, em exame pela perícia médica, incapacidade para o trabalho
da requerente ou para sua atividade habitual (fl. 22). Neste pormenor, ressalta-se que a
existência de atestados médicos contrários às conclusões médicas do INSS, ainda que pudesse
servir para gerar presunção de incapacidade da requerente, não é o bastante para desconstituir a
perícia realizada pelo requerido, ao menos por hora.
Portanto, a existência de divergência entre as conclusões de laudo médico do INSS e atestados
médicos particulares, no tocante à capacidade laborativa do requerente, afasta a existência de
prova inequívoca da alegação, requisito necessário à concessão da antecipação dos efeitos da
tutela. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIAS MÉDICAS
PRODUZIDAS PELAS PARTES. CONFLITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL EM JUÍZO. 1. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas
realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos
particulares, quanto à capacidade laborativa da parte agravada, afasta a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia
médica realizada em Juízo. 2. Impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela para a
concessão de auxílio-doença, à falta dos requisitos legais, quais sejam, prova inequívoca da
verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC),
sob pena de ocorrer grave lesão ao patrimônio público. (...). (TRF 1ª Região, Segunda Turma,
Agravo de Instrumento - 200901000341555, Julg. 02/09/2009, Rel. Francisco De Assis Betti, E-
DJF1 Data:29/10/2009 Página:313).
Deste modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do
direito, a fim de que seja acolhido o pleito antecipatório. Com efeito, no presente caso mostra
necessária a realização de perícia judicial, na dilação probatória, para determinar o suposto grau
da limitação funcional da requerente, assim como a existência e a medida da apontada
incapacidade laboral e dirimir quaisquer dúvidas quanto à capacidade sua laborativa. Ademais,
não há nos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade do demandante prover a
própria manutenção.
O único documento apresentado refere-se às condições físicas da demandante, o que é
insuficiente para comprovar não só a verossimilhança da alegação, mas também e o periculum in
mora.
Diante deste contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com
fundamento no art. 300, caput, do NCPC, INDEFIRO, por hora, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo
4º da Lei 1.060/50. Para dar prosseguimento ao feito determino: 1) Deixo de designar audiência
de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de
2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2)
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as
advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC. 3) Após, ofertada a defesa pela autarquia
federal, tendo alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze)
dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). Às providências."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
