Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027487-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027487-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROSALINA SOBRAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N, ANDRE
LOMBARDI CASTILHO - SP256682-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027487-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROSALINA SOBRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N, ANDRE
LOMBARDI CASTILHO - SP256682-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 16348179).
Houve apresentação de resposta (ID 26945436).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027487-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ROSALINA SOBRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239-N, ANDRE
LOMBARDI CASTILHO - SP256682-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
"Defiro os benefícios da assistência Judiciária à requerente. Anote-se. A antecipação da tutela
pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados
requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais mostra-se incabível o deferimento da
medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas
apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, e verossimilhança das
alegações (probabilidade do direito), a urgência contemporânea da medida, bem como a
possibilidade de ineficácia do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou
ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo pertinente a realização de perícia
prévia, haja vista que, à luz de documentos de médicos particulares, não se faz possível aferir de
forma flagrante o fumus boni iuris para a formação da cognição vertical parcial do Magistrado.
Ademais, em razão do princípio da irrepetitividade da verba alimentar, mostra-se salutar
aguardar-se a vinda do laudo pericial do Expert nomeado pelo Juízo. Assim, antecipadamente,
determino a realização de perícia no(a) requerente, nomeando o Dr. ALLAN SUZART RIBEIRO,
médico(a), como perito(a) judicial, arbitrando a quantia de R$ 200,00 a título de honorários
periciais, conforme tabela própria da Resolução n. 541, de 18 de janeiro de 2.007. Referida verba
deverá ser requisitada após a apresentação do laudo, que deverá ser protocolado em 20 dias
após a realização da perícia. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente),
formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (artigo 465, §1º do CPC). Nos
termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique
trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários
correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça
gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações
de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância
com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos
assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia
comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intime-se o
perito a designar data, horário e local para realização do exame.
Designada a perícia, CITE-SE o INSS, intimando-o da data agendada e para que indique seus
assistentes técnicos e quesitos. Intime-se o(a) autor(a) para comparecimento na perícia, na
pessoa de seu procurador, por publicação.
(...)
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Apresentada contestação,
manifeste-se o(a) autor(a).
Int."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
