Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024512-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024512-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WILLI MARINHO SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024512-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WILLI MARINHO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento, na medida
em que se encontra aposentado por invalidez desde 2003.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 7602342).
Não houve apresentação de resposta (ID 26974192).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024512-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: WILLI MARINHO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, a
tutela provisória, que se diferencia da final e definitiva, pode fundar-se na urgência, na forma do
art. 300, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo ausência de perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, ou na evidência do direito postulado – plausibilidade relevante, qualificada pelas
razões do art. 311 do CPC/2015.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no
caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o
reconhecimento de plano do direito alegado, com a determinação do imediato restabelecimento
do benefício almejado ou mesmo a aposentação por invalidez, não estando, portanto, presentes
os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de
dilação probatória, mediante a realização de perícia judicial, o que não ocorreu in casu.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição
do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Ressalto que a questão não se refere a tutela de evidência, visto que não restou caracterizado
abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
Em face do exposto, indefiro, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela de
urgência, sem prejuízo de reapreciação após a realização de perícia.
Providencia a Secretaria o necessário à realização da perícia.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465,
parágrafo 1º do CPC/2015.
(...)
Com a apresentação do laudo, tornem conclusos para reapreciação do pedido de antecipação
dos efeitos da tutela."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Observe-se, ainda, que, de acordo com o “Comunicado de Decisão” emitido pelo INSS em 25 de
julho p.p., a aposentadoria por invalidez será cessada com a observância do disposto no art. 49,
II, do Decreto nº 3.048/99, vale dizer, o agravante não se verá privado, de imediato, da totalidade
dos proventos, fazendo jus à denominada “mensalidade de recuperação”, do que se conclui, pela
ausência de dano irreparável a justificar a concessão do provimento antecipatório.
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
