Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032266-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032266-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ALVARENGA CYPRIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032266-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ALVARENGA CYPRIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 19310869).
Não houve apresentação de resposta (ID 40233723).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032266-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA ALVARENGA CYPRIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Trata-se de demanda nominada "Ação de rito ordinário com pedido liminar de tutela antecipada
sem ouvir a outra parte (inaudita altera partes) para o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária (B32) cadastrado sob NB 32/135.848.513-2 c/c
cobrança" ajuizada por João Batista Alvarenga Cypriano em face do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, alegando o autor, em síntese, que é segurado do INSS e enfrenta problemas
osteomusculares desde 09/01/1995, tendo sido reconhecido pelo médicos peritos do INSS a
incapacidade durante o período de 09/05/2002 a 22/03/2006, referente ao auxílio-doença NB
31/122.203.748-0; e período de 23/03/2006 a 27/09/2019, referente à aposentadoria por invalidez
previdenciária NB 32/135.848.513-2.
Assevera que foi convocado para realizar novo exame médico pericial pelos peritos do INSS em
27/03/2018, sendo seu benefício reduzido nos termos do artigo 47, II e alíneas, da Lei 8.2013/91,
de forma injusta, pois, segundo alega, visa-se ao cumprimento de metas impostas pelo Governo
Federal para redução de gastos com a previdência.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a tutela de urgência para
restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciário
supracitado desde sua diminuição.
Com a exordial acompanharam os documentos de fls. 15/94.
Pois bem.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Indefiro a prioridade na tramitação prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil, uma vez
que o autor possui atualmente 49 anos de idade, fls. 17.
Passo à análise da tutela de urgência requestada.
O Código de Processo Civil exige em seu artigo 300, a seguir transcrito, os requisitos necessários
para concessão da tutela de urgência:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta acolhimento.
No caso em concreto, sem olvidar a natureza das moléstias apontadas, o fato é que os elementos
de convicção do Juízo neste momento são precários e insuficientes para concessão da medida
postulada liminarmente, o que será melhor apurado após a apresentação de laudo médico.
Frise-se que, em razão da natureza da matéria debatida, a produção de prova técnica é
imprescindível para o deslinde da questão.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A análise do pedido de tutela afasta a urgência na tramitação. Anote-se.
Não obstante, apesar de não comprovada a necessidade imediata da concessão da tutela de
urgência, há documentos médicos que atestam que o requerente está acometido de
enfermidades e, por isso, a demora na realização da perícia, poderia acarretar danos irreparáveis
ou de difícil reparação àquele.
Sendo assim, antecipo a realização de perícia médica, essencial para aferição técnica da
incapacidade, nomeando, para tanto, Drª. Luciana Wilmers Abdanur.
Posteriormente será analisada a necessidade e conveniência de outras provas periciais para
influir na convicção deste Juízo (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil).
No mais, intime-se o perito por e-mail, solicitando a designação de data, local e hora para a
realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes.
Ante o disposto nos artigos 25 e 28, da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do
Conselho da Justiça Federal, levando-se em consideração o caso concreto, o nível de
especialização do perito e a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários em R$ 400,00.
Apresentado o laudo, elabore pelo sistema AJG a solicitação para pagamento dos honorários
periciais.
Intimem-se as partes para que no prazo comum se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
(...)
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal.
Providencie a parte autora distribuição da carta precatória para fins de citação, comprovando-se
nos autos (Comunicado 1951/2017).
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
