Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014065-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014065-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA ELISA MANI MARTINS PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014065-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 78464739).
Não houve apresentação de resposta (ID 90377573).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014065-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA ELISA MANI MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"VISTOS etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Não existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Isto porque não há prova inequívoca da incapacidade laborativa da parte requerente na
documentação que acompanha a inicial, sendo tal incapacidade requisito indispensável para a
obtenção do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez (artigo 42, caput, da Lei
8.213/91), e também para o auxílio doença (artigo 59 da mesma Lei). Sem essa prova, impossível
a concessão da tutela antecipada.
Os atestados médicos que estão juntados aos autos e que seriam o lastro probatório no qual se
baseia o pedido de antecipação da pretensão da parte autora estão em rota de colisão com o
resultado dos exames feitos pelo INSS.
Além disso, são documentos despidos de força probante plena, pois produzidos longe do
contraditório e unilaterais.
Sendo nebuloso o quadro probatório até o momento no sentido da incapacidade da parte autora,
deve prevalecer a conclusão da perícia oficial do INSS, pelo princípio da presunção de
veracidade e legitimidade dos atos administrativos do Estado e de suas autarquias, como é o
caso do réu, até que a perícia judicial seja concluída.
Além disso, não basta apenas a permanência da enfermidade no segurado, mas também que a
mesma continue trazendo a este incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, pois a
Lei de Benefícios cobre com a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a falta
de aptidão para o trabalho, e não a lesão ou doença que acometem a pessoa. Nesse sentido,
vejam-se os seguintes precedentes dos Egrégios TRF da 3ª Região e Tribunal de Justiça de São
Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DO AGRAVANTE. - Argüição de nulidade da
decisão por ausência de fundamentação rejeitada. Admite-se que a motivação de decisão
interlocutória seja sucinta, não dando ensejo à anulação. (...)
Dúvida há, no caso em exame, sobre a permanência da enfermidade. O agravante não trouxe
aos autos prova apta a abalar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS. (...)
Evidenciada situação duvidosa, fica impedido o reconhecimento da pretensão. - Presunção de
legitimidade do exame pericial elaborado pelo INSS, inerente aos atos administrativos. -
Exigibilidade de perícia médica, nos autos principais, para esclarecer acerca da incapacidade
laborativa. - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região - AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 163608- MS 8ª Turma Relatora Desª Federal Márcia Hoffmann v.u. j. 01/03/2004 DJU
13/05/2004, p. 421)” (grifos meus)
“TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 00908392320138260000 SP 0090839-23.2013.8.26.0000 (TJ-
SP) Data de publicação: 29/05/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária
Tutela antecipada negada em primeiro grau Pretensão de pronta conversão de auxílio-doença
previdenciário em seu homônimo acidentário Ausente a demonstração cabal da verossimilhança.
Documentos unilaterais Conclusão desfavorável à tese do agravante constante da manifestação
técnica oficial emanada da Autarquia Presunção de legitimidade do ato administrativo Não
ocorrência dos requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela Decisão a quo
mantida Recurso não provido.” (grifos meus)
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
(...)
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, cujo termo
inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for
operada a citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
