Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013921-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013921-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCELO SILVA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013921-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCELO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 75485169).
Não houve apresentação de resposta (ID 90235667).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013921-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCELO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE BRITO DA SILVA - SP385710
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se, inclusive no sistema
informatizado.
2 - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vez que ausentes os requisitos legais autorizadores
do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. Afinal, a
presunção de legitimidade dos atos administrativos das perícias não restou afastada, com a
necessária proximidade da certeza (verossimilhança), por qualquer elemento de convicção
reunido nos autos.
É preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à
segurança jurídica das relações jurídicas. A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das
premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do
direito.
Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas
tem banalizado o instituto. Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO
FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e
nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito
invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à
concessão da medida pretendida. Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE
MARQUES bem se exprime: "A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige
do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação
e a unilateralidade (cf. "O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA", de JOÃO BATISTA LOPES, in
Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora
na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o
desrespeito a lei. Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido
liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta,
ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma
possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde
logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1ª Câm. - Rei. Des. RENATO SARTORELLI - J.
14.03.01)." (TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito
Privado) grifos do Relator.
E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de
precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido
doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher
a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do
contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela
não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada
quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder
ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da
bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a
cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses
casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da
jurisdição"
(Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP
Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado)
No caso dos autos, não ficou esclarecida de forma convincente (pelo menos no nível apto à
concessão da medida antecipatória lembrar que o artigo 300 do CPC fala em "probabilidade do
direito") a tese esposada pelo combativo patrono. Ademais, com a devida venia, o acolhimento da
tese da combativa patrona significaria a chancela judicial a benefícios vitalícios, fato totalmente
incompatível com a viabilidade de auto tutela administrativa e a própria evolução de saúde dos
indivíduos. Portanto, perfeitamente viável a cessação do benefício se constatada por perícia do
INSS a cessação da causa.
Aguarde-se, pois, o contraditório e a ampla defesa.
3 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do interesse público
adjacente do objeto da lide e da notória inviabilidade de composição (artigo 334, §4º, inciso II do
CPC/15).
4 Cite-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
