Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021783-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021783-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZILDA APARECIDA NEGRI GARCIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUNA DE ALMEIDA PALMA - SP415477-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021783-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 90151973).
Houve apresentação de resposta (ID 90487650).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021783-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZILDA APARECIDA NEGRI GARCIA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença e conversão
aposentadoria por invalidez cumulado com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Zilda
Aparecida Negri Garcia da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Alegou a autora, em síntese, que padece, desde o ano de 2014, com transtornos mentais graves
e persistentes classificados como: episódios depressivos (CID-10 F32.1); episódio depressivo não
especificado (CID-10 F32.9); transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave com
sintomas psicóticos (CID-10 F33.3); transtorno depressivo recorrente sem especificação (CID-10
F33.9) e transtorno ansioso não especificado (CID- 10 F41.9).
Ademais, informou que descobriu ser portadora de afecções graves na coluna lombar,
diagnosticadas neste ano de 2019 e classificadas como: espondilólise (CID-10 43.0), transtorno
do disco cervical com radiculopatia (CID 10 M50.1) e transtornos de discos lombares e de outros
discos invertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1). Afirmou que em virtude do seu quadro
clínico, considerando o agravamento e o surgimento de novas enfermidades, encontra-se
incapacitada para suas atividades laborais. Mencionou que requereu administrativamente a
concessão do benefício de auxílio-doença perante a autarquia requerida, o qual foi negado sob a
justificativa de que não restou constatada sua incapacidade laboral junto à perícia médica
administrativa.
Decido.
1) A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados
requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a
probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim,
imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido
o pedido.
No caso em apreço, em que pese a juntada pela parte autora de diversos receituários e
declarações médicas informando sobre o seu quadro clínico, entendo que é necessária a
realização de perícia médica por profissional de confiança deste juízo, bem como a instalação do
contraditório, para que seja possível aferir a legitimidade do direito pretendido pela autora.
De igual forma, não restou comprovada a urgência da medida liminar.
Conforme extrato do CNIS da autora que instruiu a peça vestibular (fls. 90), a requerente teve
cessado seu benefício de auxílio-doença em 22/04/2014, passando a recolher à Previdência
Social como contribuinte individual desde então, e somente aos 12/06/2019 ajuizou a presente
ação para postular pela concessão do benefício desde a cessação que alega ter sido indevida em
2014.
Logo, entendo que não restaram suficientemente demonstradas pela parte autora a
verossimilhança do direito postulado e, tampouco, a urgência da medida.
Assim, ante a ausência dos requisitos imersos no artigo 300 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.
2) Ante a comprovação de sua hipossuficência (fls. 21 e 24/30), concedo à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
3) Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inc. II, do CPC).
4) ANTECIPO a realização da prova pericial médica e nomeio como perito judicial o(a) Dr(a).
João Carlos D'elia, cadastrado como ortopedista, clínico geral e médico do trabalho.
Fixo os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que serão pagos pela
Justiça Federal.
(...)
Com a apresentação do laudo, CITE-SE, visando possível proposta de acordo por parte do INSS.
Após, manifeste-se o autor sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo ou contestação,
no prazo de 10 dias.
Não havendo pedido de esclarecimento ao perito, requisite-se o pagamento dos honorários à
Justiça Federal.
Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.306/2015, a cada nomeação, o Portal do Tribunal de
Justiça (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica) deverá ser alimentado pela z.Serventia com a
indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação.
Int.”
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
