Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020305-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020305-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020305-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 89884100).
Não houve apresentação de resposta (ID 100501388).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020305-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES - SP61181-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Por ora não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício buscado,
portanto fica indeferido o pedido da tutela antecipada de urgência.
1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.
2- No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se
razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo
pericial.
3- Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça CNJ em conjunto com a Advocacia-Geral da
União AGU e o Ministério da Previdência Social elaboraram a Recomendação Conjunta n. 01, de
15/12/2015, sugerindo aos juízes, que, ao despacharem a inicial, determinem a prova pericial
desde logo, não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção. Ademais,
quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabiliza-se, assim, a possibilidade de
acordo.
4- Assim, para a realização de avaliação da incapacidade física NOMEIO o DR. MARCELLO
TEIXEIRA CASTIGLIA, intimando-o através do e-mail - dr.mcastiglia@gmail.com,
independentemente de compromisso e arbitro os seus honorários em R$ 300,00 (trezentos reais),
que correrão por conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos
termos do art. 1º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal (Res. CJF 305/2014).
5- Desde já fixo os seguintes QUESITOS, também constantes da mencionada Recomendação
Conjunta, para que sejam respondidos pelo(a) perito(a):
(...)
6- FACULTO às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de ASSISTENTE TÉCNICO e
formulação de quesitos (art. 465 do NCPC), caso não esteja nos autos, consignando que atuará
como assistente técnico do INSS um dos peritos já previamente indicado em cartório.
7- Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico, com
ou sem manifestação da parte autora, INTIME-SE o perito através do e-mail -
dr.mcastiglia@gmail.com: a) de que os seus honorários serão pagos após as partes se
manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 305/2014 do E. Conselho
da Justiça Federal; b)- para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte
autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim
de que sejam tomadas as providências cabíveis. c)- para entregar o laudo em juízo no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e
pelas partes. d)- de que está sendo ENCAMINHADA senha de acesso ao processo digital, onde
poderão ser consultados a petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, esta
decisão (que contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos apresentados pela parte
autora, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela parte autora ou,
caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s).
8- Designada a data da perícia: a) INTIME-SE a parte AUTORA, por meio de seu(s)
procurador(es), ficando o(a) patrono(a) constituído(a) incumbido de providenciar a intimação de
seu patrocinado acerca da perícia agendada. (Art. 269 e 272 do CPC)..; b) INTIME-SE o INSS,
por meio do portal ou através do e-mail karina.guizardi@agu.gov.br.
9- Após, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
10- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para responder no prazo legal, com observância
das formalidades legais.
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
