Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020251-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020251-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALUIZIO ALEXANDRE GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020251-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALUIZIO ALEXANDRE GOMES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão proferida pelo Juízo
“a quo” que, em sede de ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 89885024).
Não houve apresentação de resposta (ID 96814945).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020251-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALUIZIO ALEXANDRE GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se e atente-se.
Processe-se com as isenções de estilo (art. 129 da Lei n. 8.213/91, art. 7º da Lei Estadual n.
11.608/03 e Resolução do CJF n. 305/14).
Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048 do CPC).
Havendo outras ações de natureza previdenciária ou acidentária em seu nome junto a Distribuidor
Judicial, comprove o pólo ativo, em 10 dias, que não ocorre litispendência ou coisa julgada, a fim
de afastar decisões conflitantes, fraudes etc.
Indefiro a tutela de urgência/provisória. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão no art.
42, caput, e §2º, da Lei n.8.213/91: i)qualidade de segurado, em gozo ou não de auxílio-doença;
ii)cumprimento de carência exigida, quando for o caso; iii)ser considerado incapaz (totalmente) e
insusceptível de reabilitação (definitivamente) para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência - em regra, exige-se que a incapacidade seja permanente; iiii)não ser a doença ou a
lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por
motivo de agravamento ou progressão das sequelas; iiiii)verificação da condição de incapacidade
mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Por sua vez, pelo art. 59 da Lei n.
8.213/91, o auxílio-doença “...será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §6º O segurado que durante o
gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o
benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado,
durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o
benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.”.
Nesse sentido, não há nos autos evidência ou probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, não se olvidando da situação real e atual da parte interessada. A
própria vestibular trabalha no caso com a necessidade de prova pericial durante a instrução
judicial e assim a requer. O benefício pretendido tem natureza alimentícia ou cariz remuneratório
para a subsistência, havendo perigo da irreversibilidade do provimento antecipado pela
confessada e alegada situação social-econômica da parte requerente, não se olvidando que o
pólo ativo, se vencido em fase recursal, sujeitar-se-á à compensação dos valores/repetibilidade;
por outro lado, se vencedor com trânsito em julgado, receberá todo seu crédito devidamente
corrigido. A propósito, por cautela e preservação de responsabilidades, lembro à parte
interessada/advogado acerca do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 692,
vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT ("...a reforma da decisão que antecipa a
tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos
..."), diga-se, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
Ordinariamente, as perícias administrativas para concessão de benefícios, a cargo da autarquia
por expressa imposição legal, devem se mostrar representativas da situação de fato; o INSS é
órgão oficial produzindo atos administrativos revestidos de presunção de legalidade, auto-
executoriedade, veracidade e legitimidade, com fé pública, não sendo suficientes a quebrar esse
regime informações médicas de cunho particular; não há como inferir, nessa fase de cognição
sumária, por ilegalidade, dolo, fraude ou precipitação sua.
A propósito, no caso, a cessação do benefício foi baseada em perícia médica do INSS que
constatou a capacidade laborativa, sabendo-se que na via administrativa há contraditório e ampla
defesa (recursos etc.), bem como observando-se que o laudo médico oficial realizado pela
Autarquia sobrepõe-se a simples laudos médicos particulares com forte carga de parcialidade
(não oficial). A aplicação do princípio in dubio pro misero permite ao Juiz, em caso de dúvida
razoável, interpretar a prova em benefício do empregado, mas com limites pois ele requer a
“prova empatada”, é dizer, quando o julgador não vencer a verossimilhança de cada prova a
ponto de uma se sobrepor a outra, o que não se dá no caso em testilha. Enfim, nesse cenário
fático-jurídico esgotado é prudente a instalação plena do contraditório e da ampla defesa para a
concessão do benefício e, inclusive, prestigiar o princípio constitucional da separação dos
Poderes."
(...)
Cite-se o INSS pelo Portal Eletrônico para oferecer resposta no prazo legal (30 dias - art. 183 do
CPC), apresentando com a mesma (i)informação sobre eventual concessão de benefícios ao pólo
ativo, especificando o número do acidente, a natureza do benefício e o período de prestação;
(ii)cópia de eventual procedimento administrativo que tenha culminado com indeferimento do
pedido; (iii)cópia de eventual histórico/ficha médica e exames periciais realizados por seu setor
administrativo de perícias médicas.
Sem prejuízo, com brevidade, oficie-se à(s) empregadora(s) indicada(s) na inicial para que em 10
dias nos autos (i)informe se a parte autora foi ou é sua empregada; (ii)informe, em caso
afirmativo, quais as funções que ocupou ou está ocupando, bem como quais os períodos;
(iii)informe se houve expedição de CAT e/ou requerimento de benefício ao INSS, e, em caso
afirmativo, quando se deu e sob qual motivação; (iiii)forneça cópia de eventual laudo das
condições do local de trabalho da parte autora (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, antigo
SB-40); (iiiii)forneça cópia da documentação inerente ao exame admissional da parte autora e
prontuário médico.
Deixo de designar audiência conciliatória. A lide trata de direito relativamente indisponível da
Fazenda Pública e, a rigor, esta costuma apresentar proposta de acordo apenas quando há prova
técnica imparcial confirmando a presença dos requisitos legais do benefício perseguido. Caso
queiram, ademais, poderão as partes requerer o ato processual mais à frente. Assim, são
evitados atos sem efeito prático, desnecessários e/ou procrastinatórios. (art. 139, incs. V e VI, e
art. 334, ambos do CPC, e Enunciado n. 35 do ENFAM)
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, observando-se o art. 212 do CPC.
Int.”
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
