Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002972-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002972-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE AMERICO FELIZARDO NETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002972-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE AMERICO FELIZARDO NETO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ AMÉRICO FELIZARDO NETTO contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Promissão/SP que, em
sede de ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença,
indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 124237793).
Não houve apresentação de resposta (ID 134197089).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002972-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE AMERICO FELIZARDO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita.
Tratando-se a parte autora de pessoa idosa, terá prioridade na tramitação do feito.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência funda-se
na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da
verossimilhança das alegações do autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o
autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de
probabilidade das alegações do autor. Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele
para que o juiz convença serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de
permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300,
do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a
supressão da fase instrutória.
No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela, porquanto a autora não trouxe prova
inequívoca de sua qualidade de segurado obrigatório da parte requerida.
Vale enfatizar que os benefícios por incapacidade como o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez, disciplinados, respectivamente, pelos artigos 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e
alterações e pelos artigos 43 a 50 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, são concedidos a
segurados impossibilitados de trabalhar e, de modo realista, insuscetíveis de reabilitação para
atividades garantidoras de subsistência.
Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, de modo a prevalecer, ao
menos por ora, a perícia médica realizada administrativamente pelo INSS.
Vale ressaltar que esta perícia médica possui caráter público da presunção de legitimidade e só
pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a
incapacidade é comprovada apenas por atestados médicos particulares ou por informações da
parte autora.
Desta forma, prevalece a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial.
Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do
direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(...)
Com a vinda aos autos do laudo pericial, CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, DE MODO A
VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO ou a CONTESTAÇÃO no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, contendo eventuais quesitos complementares e pareceres técnicos.
Após, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de
acordo ou eventual contestação e resultado da perícia, oportunidade em que deverá providenciar
a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso.
Após, tornem os autos conclusos para, em tese, homologação do laudo/acordo e deliberação
quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão requisitados pelo Juízo, após a
homologação do laudo médico.
A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da
perícia médica.
Intime-se.”
Assim, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
