Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011542-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011542-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANDREIA BORRI DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N, DEBORA
BELLONI FERRARI - SP352159
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011542-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANDREIA BORRI DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉIA BORRI DA SILVA contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista/SP que, em sede de
ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o
pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 132089450).
Não houve apresentação de resposta (ID 136869270).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011542-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ANDREIA BORRI DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N, DEBORA
BELLONI FERRARI - SP352159
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Defiro a Gratuidade Judiciária.
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de
restabelecimento de benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, indeferido administrativamente por parecer contrário à
existência da incapacidade da requerente.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a
realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da
providência de urgência pretendida pela parte autora.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso
alterado tal panorama probatório.
(...)
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por
força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15)
Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e,
somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a)
autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do
processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
A antecipação de tutela poderá ser reapreciada após o exame.
Servirá a presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO.
Intime-se."
Assim, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a concessão
provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
