Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002033-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a questão de mérito a julgamento colegiado, tem-se por
prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão
recursal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002033-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002033-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ APARECIDO BARBOSA contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP que, em sede de ação
de conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 90387828).
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (ID 92907784), oportunidade em que defende
a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do auxílio-doença, uma vez que
“não haveria que haver a cessação do benefício e a tutela de urgência haveria de ser deferida,
pois que há inegável dano de difícil reparação no caso em tela. O benefício previdenciário é de
caráter alimentar e o requerente está às minguas”. Pede a submissão da questão ao colegiado.
Houve apresentação de resposta por parte do INSS (ID 97808742).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002033-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Compulsando os documentos que instruíram a inicial da demanda subjacente, verifico que, em
ação anteriormente proposta, fora assegurada ao autor a concessão de aposentadoria por
invalidez, ocasião em que houve a determinação de imediata implantação do benefício, por meio
da concessão de tutela antecipada em julho/2016 (fls. 63/69).
Cumprida a ordem judicial, o benefício fora colocado em manutenção por dois anos, ocasião em
que, submetido o autor a exame pericial em sede administrativa, em data de 13 de julho de 2018,
fora-lhe comunicada a cessação da benesse, em razão de suposta cessação da incapacidade (fl.
72), ensejando a propositura de nova ação.
Por outro lado, toda a documentação médica encartada nos autos remonta a período anterior ao
da realização do exame revisional (2018), referindo-se, a mais moderna, ao ano de 2013 (fls.
40/60), de forma a impedir um juízo de convicção acerca da persistência da incapacidade, nos
dias atuais.
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão
da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Não se justifica a tutela provisória de urgência ou evidência, porquanto não foi comprovada a
doença que acomete o autor e a impossibilidade de trabalhar.
Cite-se a autarquia-ré, com as advertências dos artigos 238 e 344 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato intime-se o INSS a trazer aos autos cópia do processo administrativo da parte
autora (incluindo eventuais perícias administrativas).
Sem prejuízo, determino a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. ROBERTO
JORGE, intimando-o para designar data para perícia na autora. Quesitos do autor em 05 dias e
os do INSS encontram-se arquivados em cartório. Deverá a Serventia encaminhar os quesitos
formulados pelas partes ao médico nomeado para resposta. Desde já formulo os seguintes
quesitos do Juízo:
(...)
Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00
(quatrocentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal. A necessidade de produção de
prova oral será apreciada posteriormente, se ainda for o caso.
Intime-se."
No caso em tela, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável a
concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Embora os documentos atestem a presença das doenças relatadas na inicial, não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade atual para o trabalho.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória,
restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento provido. (grifos nossos)
(AI nº 0006399-64.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DE
21/10/2016).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. A questão demanda dilação probatória, já que os documentos apresentados não constituem
prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0003892-33.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE
16/08/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(...)
4. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir-se pela incapacidade laborativa,
nem pela existência de alguma patologia, não constituindo prova inequívoca da alegada
incapacidade para o trabalho, eis que são praticamente ilegíveis, sequer permitindo a
identificação de seus signatários ou das datas em que foram emitidos.
5. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciando-se a necessária dilação probatória,
resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
6. Agravo legal a que se nega provimento." (grifos nossos).
(AI nº 0010642-85.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel di Pierro, 7ª Turma,
DE 16/07/2015).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Por fim, submetida, nesta oportunidade, a questão de mérito a julgamento colegiado, tenho por
prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão
recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e julgo
prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a questão de mérito a julgamento colegiado, tem-se por
prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão
recursal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e julgar
prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
