Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032974-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se
vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032974-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032974-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em
sede de ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o
pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 108988471).
Não houve apresentação de resposta (ID 126659732).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032974-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que vislumbro
elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo" (art. 300, CPC).
De acordo com o extrato do CNIS de fls. 23/31, verifico que o autor, atualmente com 53 anos de
idade, permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 14 de junho de 2015 a 12 de
fevereiro de 2019, vale dizer, por quase quatro anos.
O relatório médico datado de 12 de setembro de 2019, subscrito por profissional integrante do
“Programa de Apoio ao Paciente – Medicina Preventiva do Grupo Notredame Intermédica”,
informa que o segurado está em acompanhamento multidisciplinar devido a obesidade grave
desde maio/2015, “classificado como portador de obesidade Grau 3 (215 kg, IMC 62,3) e
comprometimento ortopédico de artrose de joelhos sintomáticos”. Houve indicação de cirurgia
bariátrica, com a necessidade de anterior implantação de balão gástrico para auxiliar na redução
do peso e diminuição da morbimortalidade cirúrgica, procedimento realizado em novembro de
2015, mas com posterior “reganho de peso significativo”. Procedeu-se, então, ao implante de
Banda Gástrica Ajustável em junho/2017, com redução gradual de peso e, uma vez mais,
reganho de peso, passando para 220 kg. Em janeiro de 2019, apresentava peso de 210 kg e IMC
60, com o estabelecimento de novo plano terapêutico “com meta de perda ponderal de 20 kg em
seis meses, seguida de realização de by pass gástrico”.
Menciona o relatório que, no momento, “está sendo acompanhado por equipe multidisciplinar com
reavaliações mensais, com previsão de iniciar pré operatório em 6 meses, após perda ponderal
para redução de risco cirúrgico” para concluir que “devido à dificuldade ortopédica e obesidade
grau severa, paciente ainda não apresenta condições de retornar às suas atividades laborativas”.
Dessa forma, depreende-se a permanência da incapacidade que ensejou a concessão pretérita
do auxílio-doença, em tudo recomendando a continuidade da percepção do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, com
isso, determino o restabelecimento, no prazo de dez dias, do auxílio-doença NB 31/622.262.372-
0.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se
vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
