Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031702-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se
vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031702-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZILDA ROCHA ALVES COELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSELI APARECIDA GUIMARAES - SP320681
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031702-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZILDA ROCHA ALVES COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSELI APARECIDA GUIMARAES - SP320681
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA ROCHA ALVES COELHO contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba/SP que, em
sede de ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 107829011).
Não houve apresentação de resposta (ID 130882705).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031702-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ZILDA ROCHA ALVES COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSELI APARECIDA GUIMARAES - SP320681
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão impugnada indeferiu a tutela pleiteada, ao seguinte e exclusivo fundamento: “Ante o
caráter alimentar do benefício pleiteado, que por sua vez inviabilizaria sua repetição acaso
julgado improcedente o pedido dos presentes autos, evidencia-se o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado a que alude o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil” (ID
107726779 – p. 34).
No entanto, à vista da robusta documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto
ao tempo de tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do
benefício postulado, entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que
vislumbro elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
De acordo com o extrato do CNIS de fl. 34, verifico que a autora, atualmente com 60 (sessenta)
anos de idade, permanece em gozo de aposentadoria por invalidez, concedida desde 30 de
março de 2004, atualmente em mensalidade de recuperação, com cessação definitiva em janeiro
de 2020.
O mesmo informe revela seu histórico laboral, de forma ininterrupta desde 1994 até 2004, tendo o
derradeiro vínculo empregatício, na condição de cozinheira, se encerrado em 30 de março de
2004, data da concessão da aposentadoria por invalidez.
A seu turno, relatório médico emitido em 13 de agosto p.p., ao tempo em que informa ser a autora
portadora de varizes de esôfago, apresentando “episódios de sangramento”, sugere afastamento
por tempo indeterminado (fl. 35). Recentes exames laboratoriais confirmam o diagnóstico,
inclusive a ocorrência do “sangramento digestivo com beta-bloqueador não seletivo”, bem como
“úlcera gástrica antral ativa”. Por fim, o laudo médico datado de 07 de setembro de 2019,
recomenda o acompanhamento de “anemia” junto à Unidade Básica de Saúde.
Dessa forma, depreende-se a permanência da incapacidade que ensejou a concessão pretérita
da aposentadoria por invalidez, sobretudo em face da idade avançada da autora, em tudo
recomendando a continuidade da percepção do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, com
isso, determino o restabelecimento, no prazo de dez dias, do benefício de aposentadoria por
invalidez NB 32/502.303.990-7.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se
vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
