Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006797-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se
vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006797-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDUARDO MACEDO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006797-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDUARDO MACEDO DA SILVA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto
por EDUARDO MACEDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP que, em sede de ação de conhecimento ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 129657532).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006797-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDUARDO MACEDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
À vista da robusta documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo
de tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que vislumbro
elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo" (art. 300, CPC).
De acordo com o extrato do CNIS de fl. 80, bem assim a CTPS de fls. 76/78, verifico que o autor,
atualmente com 30 anos de idade, manteve vínculo empregatício junto à “JR Captação de
Imóveis Ltda.”, no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2016.
O pedido administrativo de auxílio-doença fora formulado em 05 de abril de 2017 (fl. 81), e a
demanda subjacente ajuizada em 22 de julho de 2019.
Designada perícia médica anteriormente à citação do INSS, sobreveio o laudo pericial de fls.
163/178 e, ato contínuo, a decisão indeferitória da tutela antecipada, ao fundamento da ausência
de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.
Dentre a documentação trazida, destaco que o agravante é acometido de males de diversas
naturezas. O relatório médico emitido pelo “Centro de Cirurgia Ocular Jardins” em 17 de
dezembro de 2018, atesta ser o autor portador de “diabetes mellitus tipo I e retinopatia diabética
proliferativa com descolamento de retina bilateral tracional”. Submeteu-se a quatro intervenções
cirúrgicas (duas em cada olho), entre março de 2017 e março de 2018, evoluindo com “acuidade
visual de conta dedos no olho direito e 20/25 no olho esquerdo” (fl. 104).
Para além disso, a “Ficha para Inscrição de Paciente” emitida pelo Sistema Estadual de
Transplantes demonstra ser o autor portador de insuficiência renal crônica, permanecendo na fila
para transplante de rim e pâncreas, com indicação do início da diálise em 27 de fevereiro de 2017
(fl. 101). O relatório emitido por nefrologista do Hospital Santa Virgínia em 13 de maio de 2017,
confirmou a realização de 03 (três) sessões de hemodiálise semanais, através de acesso na veia
jugular, e “atividade trabalhista praticamente nula” (fl. 103).
Declaração emitida pelo mesmo hospital, em 02 de outubro de 2018, confirma a permanência das
sessões de hemodiálise, com solicitação de “isenção do rodízio de veículos municipal” (fl. 105).
Por fim, o documento mais recente se trata de Declaração subscrita por nefrologista, em 25 de
março de 2019, noticiando ser o paciente portador de diabetes mellitus, com evolução para
complicações renais e oftálmicas, “estando em programa hemodialítico desde 27/02/17 (CID
N.180) com 3 sessões semanais de 3 a 4 horas cada, e seguimento oftalmológico paralelo, já
com perda apreciável da acuidade visual (CID H.53)” (fl. 108).
Realizada perícia médica oficial em 22 de novembro de 2019, o respectivo laudo padece de
significativas inconsistências. Logo de início, o perito, no item “2. OBJETO”, consigna que a
atividade habitual do paciente é de contribuinte facultativo, que sofreria de “amputação do dedão
do pé esquerdo, pressão alta, problema no coração, lesões em membros inferiores, tontura”, e
que teria “usufruído benefício previdenciário entre 12/09/2017 e 31/01/2018”. Nada mais
equivocado.
O diagnóstico foi fechado com os seguintes males: insuficiência renal crônica, diabetes mellitus
insulino dependente, retinopatia diabética, deslocamento da retina por tração, visão subnormal de
ambos os olhos, transtornos visuais e cegueira.
No item “6. CONCLUSÃO”, reproduzo o excerto: “Então, do visto e exposto foi constatado que o
examinado apresenta debilidade com prejuízo da função visual em situação, porém necessita de
recursos especiais para a manutenção de sua vida (terapia renal substitutiva – hemodiálise),
podendo se estimar que esteja incapaz para o trabalho desse o início da hemodiálise (terapia
renal substitutiva iniciada em 27/02/2017 no Hospital Santa Virginia conforme relato apresentado
e que permaneceu em seu poder”, vale dizer, constatou a existência de incapacidade desde o
início do programa hemodialítico (27/02/2017), época em que mantinha a qualidade de segurado,
considerada a data de rescisão de seu vínculo laboral (31 de maio de 2016).
No entanto, em resposta ao primeiro quesito formulado pelo Juízo, o expert consignou que o
“autor teria permanecido internado entre 11/12/2009 e 18/12/2009 no Hospital Samaritano para
tratamento de CID 10: B 24 (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana resultando em outra
doença especificada) e A 52.1 (Neurossífilis sintomática) com Penicilina – G Cristalina”.
Prosseguindo, nos quesitos de nº 02 a 16, forneceu a mesma resposta:
“No ser humano objeto deste exame de natureza médico legal não foi constatada situação clínica
objetiva cujas repercussões funcionais seriam motivo para incapacidade para o trabalho”.
Finalmente, no quesito de nº 19, respondeu que “foi constatado que se encontra sob terapia renal
substitutiva por nefropatia grave desde 27/02/2017 no Hospital Santa Virgínia”.
Nos quesitos formulados pelo autor, confirmou o diagnóstico e, especificamente nos de nº 9 e 10,
asseverou:
“Foi constatada incapacidade para o trabalho em razão da necessidade de recursos especiais
para a manutenção de sua vida” e [data do início da incapacidade] “Desde o início da terapia
renal substitutiva em 27/02/2017 no Hospital Santa Virginia”.
Vê-se que referidas inconsistências teriam, aparentemente, induzido a erro o magistrado de
primeiro grau, na medida em que, ao fundamentar a decisão de indeferimento do provimento
antecipatório, consignou que “Conforme o laudo médico anexado ao processo, não restou
caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa habitual da parte autora” (fls.
179/181).
Por tudo o quanto até aqui relatado, depreende-se a existência da incapacidade total para o
trabalho, em tudo recomendando a concessão, ao menos, do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e, com isso,
determino a concessão do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, devendo
referido benefício perdurar até a prolação de sentença na demanda subjacente, oportunidade em
que o Juízo de origem poderá reavaliar a questão.
Considerando a informação prestada pelo INSS em ID 131548739, no sentido de que o benefício
será cessado automaticamente em 03 de setembro p.f., comunique-se a Autarquia Previdenciária
acerca da manutenção do auxílio-doença até prolação da sentença na demanda subjacente, com
a urgência que o caso requer.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se
vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
