Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031924-21.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se
vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031924-21.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CELIO APARECIDO INACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031924-21.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CELIO APARECIDO INACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIO APARECIDO INÁCIO contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel/SP que, em sede
de ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de
tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 148542969).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031924-21.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CELIO APARECIDO INACIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que vislumbro
elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Informações obtidas junto ao CNIS, disponíveis para consulta, revelam que o autor possui
significativo histórico laboral, com vínculos empregatícios ininterruptos nos períodos de 1986 a
2003 e 2006 até os dias atuais.
A “Carta de Concessão” e “Comunicação de Decisão” (fls. 64/65) revelam que o demandante
esteve em gozo de auxílio-doença – cujo restabelecimento ora se pretende – no período de 24
de janeiro de 2018 a 14 de novembro de 2019, restando satisfeitos, portanto, os requisitos
relativos à carência e qualidade de segurado.
Designada perícia médica anteriormente à citação do INSS, sobreveio o laudo pericial de fls.
43/56 e, ato contínuo, a decisão indeferitória da tutela antecipada, ao fundamento da ausência
de incapacidade para o trabalho.
Pois bem.
Submetido o autor a exame médico-pericial em 17 de julho p.p., o profissional de confiança do
Juízo concluiu que “o periciando apresentou quadro de infarto agudo do miocárdio em 08 de
janeiro de 2018 quando apresentou sintomatologia típica e demandou internação hospitalar e
realização de cateterismo cardíaco com implante de dois stents coronarianos. Embora tenha
sido submetido ao procedimento desobstrutivo coronariano, o periciando evoluiu com quadro de
insuficiência cardíaca congestiva atualmente compensada através do uso de diversas
medicações anti-hipertensivas e anticongestivas. Clinicamente, o autor apresenta quadro de
insuficiência cardíaca classe funcional grau III com dispneia aos pequenos esforços, ortopneia e
dispneia paroxística noturna”.
Ao final, asseverou que “considerando-se a cardiopatia fica caracterizada uma incapacidade
laborativa parcial e permanente com restrições para a realização de atividades que demandem
esforço físico, podendo ser reabilitação ou readaptado em função compatível”.
Consta dos autos, ainda, que o requerente, atualmente com 53 anos de idade, possui ensino
médio incompleto e, durante sua vida profissional, exerceu as atividades de auxiliar de lavoura,
operador de máquina, ajudante geral, pedreiro e pintor autônomo.
Em relação a seu último contrato de trabalho, iniciado em 02 de outubro de 2017 junto à “Dito
do Bloco Ind. e Com. De Cimento Ltda.” e ainda ativo, verifica-se Declaração do empregador,
datada de 24 de novembro de 2020, noticiando que, “em virtude de nossa empresa ser de porte
pequeno, não temos condições de colocação do referido empregado em outra função, diferente
da que exerceu no período que antecedeu seu afastamento. Esclarecemos mais que, as
atividades de nossa empresa, restringem-se a fabricação de blocos de concreto e não possui
portaria ou departamento pessoal próprios nem departamentos que possibilitem a colocação do
mesmo” (fl. 66).
Dessa forma, tendo sido reconhecida a incapacidade do autor para atividades que demandem
esforços físicos, constata-se estar o mesmo impossibilitado para o exercício de seu labor atual.
Assim, depreende-se a existência da incapacidade total para o trabalho, em tudo
recomendando a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a possibilidade de
reabilitação do autor para função compatível com a sua limitação.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito
para a apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de
12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e, com isso,
determino o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias,
devendo referido benefício perdurar até a prolação de sentença na demanda subjacente,
oportunidade em que o magistrado de primeiro grau reavaliará a questão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de
urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - À vista da documentação médica acostada à inicial, aliada à incerteza quanto ao tempo de
tramitação da demanda subjacente, bem assim o inequívoco caráter alimentar do benefício
postulado, entende-se ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que se
vislumbram elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
