Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025531-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 – Razoável o montante fixado a título de multa diária (um quinto do salário-mínimo), em caso de
descumprimento da ordem.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025531-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENO JOSE ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025531-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENO JOSE ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento
ajuizada por HELENO JOSÉ ANTONIO, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença,
deferiu o pedido de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de um quinto do salário-mínimo.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório. Subsidiariamente, postula a redução do valor da penalidade.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 109009552).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025531-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENO JOSE ANTONIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote.
2. Justifica-se a antecipação da tutela quando plausível a alegação e, simultaneamente,
caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, está delineada a verossimilhança das alegações iniciais, considerando a
profissão do autor (trabalhador rural), que exige muita movimentação e pesado esforço físico, e
os atestados médicos por ele juntados, que recomendam o seu afastamento do trabalho.
O perigo na demora não demanda maiores considerações, considerando a natureza alimentar do
benefício.
Dentro deste contexto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino a implantação do
benefício do auxílio-doença.
Nos termos do artigo 60, §§ 11 e 12, da Lei n. 8.213/91, com sua redação dada pela Medida
Provisória nº 767, de 06/01/2017, tanto na via judicial ou administrativa, deverá ser fixado o prazo
estimado para a duração do benefício e, não o fazendo, será cessado após 120 dias de sua
concessão, pressupondo-se que, antes mesmo de vencido o prazo, o(a) segurado(a) deverá pedir
a sua prorrogação, comprovando que ainda se encontram presentes os motivos que justifiquem a
sua manutenção.
Portanto, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 767, de 06/01/2017, fixo o prazo do auxílio doença concedido a título de tutela
antecipada em 01 (um) ano, contados da data da sua implantação.
Comunique o INSS.
3. Com presteza, expeça oficio à Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais – EADJ,
encaminhando-o via e-mail, e solicite-se ao INSS a comprovação do restabelecimento do
benefício em favor da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária no
valor correspondente a um quinto do salário mínimo nacional por dia de atraso, até o limite de dez
(10) salários mínimos. Ressalto que o prazo para cumprimento é fixado em dias úteis, e em caso
de condenação ao pagamento serão considerados apenas os dias úteis para fixação do valor.
4. Antecipo a perícia médica, a ser realizada pelo setor próprio do Fórum da Comarca de Ribeirão
Preto, após a apresentação dos quesitos pelas partes, solicite-se, por e-mail a indicação de perito
e a designação de data para realização do exame.
5. CITE e INTIME o requerido, por meio do "Portal Eletrônico Integrado" (Comunicado Conjunto n.
527/2019), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 dias para
apresentar apresentar defesa, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e
especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.
6. Designada a data e local da perícia pelo profissional indicado, intime o(a) autor(a) para
comparecimento e dê ciência às partes.
Int."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Por outro lado, entendo de todo razoável o montante fixado a título de multa diária (um quinto do
salário-mínimo), em caso de descumprimento da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 – Razoável o montante fixado a título de multa diária (um quinto do salário-mínimo), em caso de
descumprimento da ordem.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
