Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014448-72.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014448-72.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEILDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014448-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEILDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 1095872).
Não houve oferecimento de resposta (ID 1420691).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014448-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEILDE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Observo que o(a) autor(a) tem direito à
prioridade na tramitação. Outrossim, retire-se a tarja referente ao segredo de justiça, vez que não
houve pedido nesse sentido, tampouco se está diante de alguma das hipóteses do art. 189 do
CPC. Anote-se.
2. No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, verifico que a documentação médica
encartada aos autos, notadamente os atestados de fls. 23/25, datados de abril e maio 2017,
apontam para a probabilidade do direito invocado. Já o perigo de dano é certo, na medida em que
o benefício tem nítido caráter alimentar. Nesse passo, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar
que o INSS implante, no prazo de 45 dias, o benefício de auxílio-doença em favor da parte
autora. Comino, em caso de descumprimento, multa diária no importe de R$100,00 (cem reais)
que serão revertidos em favor do(a) autor(a). Oficie-se para implantação.
(...)
5. No mais, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito, determino, desde já, a realização de perícia médica no(a)
autor(a).
6. Para tanto, nomeio perito o(a) Dr(a). Renato Bulgarelli Bestetti, profissional cadastrado(a) junto
ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, destinado
ao gerenciamento da escolha e à nomeação de profissionais prestadores de serviços de
assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como ao respectivo
pagamento, a quem fixo honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos através de
requisição, após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da
Justiça Federal. Justifico a fixação do valor dos honorários acima do limite máximo previsto na
supracitada resolução diante da complexidade da perícia e dos inúmeros quesitos a serem
respondidos.
(...)
9. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem em termos de
memoriais finais, no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos
oferecer seus pareceres. Audiência, se necessária, oportunamente.
10. Decorrido o prazo mencionado no item anterior, a serventia deve requisitar o pagamento do(a)
perito(a) nomeado nos autos, observando o seguinte: a requisição deve ser expedida após o
término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo determinação de
esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.11. Por fim, e sem prejuízo das
disposições supra, apresente o réu, no prazo de resposta, cópia integral do procedimento
administrativo da parte autora (Benefício nº 6181988894).Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de intimação do perito, buscando atender à celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).
Int."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
""AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
