Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000594-45.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000594-45.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063
AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ROSOLEN - SP2005050A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000594-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063
AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ROSOLEN - SP2005050A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Houve oferecimento de resposta (ID 1646740).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000594-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063
AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ROSOLEN - SP2005050A
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"(...)
Superadas essas questões, passo à análise do pedido de tutela provisória formulado pelo autor.
Verifico que as provas trazidas com a inicial, bem como o laudo produzido por perita médica
nomeada por este juízo, consistem fortes indicadores da atual incapacidade laboral do autor. De
fato, consta do referido laudo que o autor está incapacitado total e temporariamente para as
atividades laborais habituais, havendo "impedimentos de longo prazo (aqueles que incapacitam a
pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02
anos, de natureza física, intelectual ou sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas" (fls. 119).
Não se fixou com exatidão no laudo em tela a data de início da incapacidade, todavia, a perita foi
conclusiva ao afirmar que a doença do autor provavelmente o acompanha desde a infância e, no
decorrer dos anos, pode ter piorado ou melhorado (fl. 120).
No caso em tela, além do laudo pericial, encontram-se acostados aos autos vários prontuários e
fichas que denotam que o autor apresenta problemas de saúde desde a época da concessão do
benefício auxílio-doença em 2007 (fls. 38/46).
Já a qualidade de segurado do INSS está demonstrada pela cópia do CNIS de fl. 29/31, em que
consta recolhimento como contribuinte individual de 01/09/2005 a 31/08/2006, bem assim que
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 12/02/2007 até 08/09/2007, quando o
benefício foi cessado.
Está também inequivocamente presente o perigo da ocorrência de dano irreparável, em razão da
natureza alimentar do benefício requerido, pelo que, nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, determinando ao réu a
concessão do benefício de auxílio-doença para o autor BENEDITO FERREIRA NASCIMENTO
(portador do RG 22.782.249-3 e CPF 375.458.008-69, com DIB e DIP, que ora fixo
provisoriamente como na data da realização da perícia, em 25.08.2015, cf. fl. 113), no prazo de
10 (dez) dias, o qual deverá ser mantido até ulterior decisão deste Juízo.
Fixo os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), de acordo com a Resolução CJF -RES - 2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento às Peritas, bem como o encaminhamento do
inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais -
AADJ via e-mail, para o devido cumprimento. Sem prejuízo, publique o despacho de fls. 135.
Intimem-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
