Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015727-93.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015727-93.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ELISAMARA CRISTINA DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO CELIO MARINS MACHADO - SP210961
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015727-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ELISAMARA CRISTINA DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO CELIO MARINS MACHADO - SP210961
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 1055338).
Não houve oferecimento de resposta (ID 1644514).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015727-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: ELISAMARA CRISTINA DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO CELIO MARINS MACHADO - SP210961
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se.
É possível a concessão de tutela antecipada em ações de natureza previdenciária, com
supedâneo em reiterados julgados do E. Supremo Tribunal Federal em sentido favorável, sendo
exemplares as Reclamações nº 1.014/RJ; 1.015/RJ; 1.122/RS e 1.136-4/RS e a Súmula 729 STF
"A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária.".
No caso em tablado, a tutela de urgência de índole satisfativa, diante dos elementos de convicção
que instruem a exordial, em um juízo de cognição sumário, deve ser acolhida. Com efeito,
passando em revista aos termos do processo, divisa-se que o documento médico de fls.16
secunda a concessão da tutela de urgência, tendo-se em conta que o seu conteúdo, numa
primeira visada, denota que, na quadra atual, diante de seu estado malsão, a autora se encontra
temporariamente incapaz para o trabalho. A propósito, calha sublinhar, por oportuno, que, de
algum modo, pela via oblíqua, a própria Autarquia Federal, ao considerar a profissão da autora
(condutora de motocicleta, responsável pelos serviços externos - fls.03), reconheceu a sua
incapacidade para o labor, na medida em que encaminhou ofício à CIRETRAN de Cruzeiro,
reconhecendo, em suma, ser portadora de lesão/doença capaz de interferir na condução de
veículo automotor. Nessa quadra, os preditos documentos, a priori, defrontam a conclusão
dimanada da Autarquia Federal, no âmbito administrativo, no sentido de que a autora não se
encontra incapacitada para o trabalho (fls.15).
Nessa senda, considerando-se que os aludidos documentos são de presumível idoneidade, no
pórtico da ação, em sede provisória, deve ser reconhecida a incapacidade para o trabalho.
Deveras, em casos tais, onde há conflito de interesses, mister perlustrar qual das partes sofrerá
maiores dificuldades de reversão, o que se inclina em favor da autora, vez que, a sua
subsistência, numa primeira visada, depende do benefício, cujo deferimento é provável,
considerando-se o teor do documento médico colacionado aos autos.
A ponderação de interesses é consagrada na boa técnica judicial, como o mais adequado sistema
de freios e contrapesos capaz de minimizar os riscos e oferecer compensações aceitáveis aos
males que inevitavelmente são impostos a uma das partes, quando o Magistrado tem de tomar
decisões que albergam situação de riscos contrapostos, como ocorre no presente feito.
Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso
direito defendido pela autora, haja vista a necessidade de encarecimento da dignidade humana.
Destarte, diante da quadra indiciária indicativa da probabilidade de que o direito esteja mesmo a
favor da postulante da tutela de urgência, defiro a tutela de urgência colimada para determinar a
imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido, até que sobrevenha decisão
em sentido contrário. De resto, diante da impossibilidade de autocomposição, cite-se a Autarquia
Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, consignando-se, desde logo, que a
citação deverá ser pessoal, na pessoa de seus procuradores.
Intime-se, outrossim, do teor da liminar concedida, com vista ao seu cumprimento."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
