Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006079-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006079-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: CARLOS DE JESUS VILELA HERCULANO
PROCURADOR: ANDREIA CARLA LODI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006079-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: CARLOS DE JESUS VILELA HERCULANO
PROCURADOR: ANDREIA CARLA LODI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 1976964).
Não houve oferecimento de resposta (ID 3444977).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006079-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: CARLOS DE JESUS VILELA HERCULANO
PROCURADOR: ANDREIA CARLA LODI
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de um juízo de probabilidade e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Na hipótese em
julgamento, logrou a parte autora, em sede de cognição sumária, em evidenciar a alegada
incapacidade, porquanto os documentos médicos juntados aos autos demonstram a necessidade
de afastamento das atividades laborais, circunstância esta confirmada por atestados médicos de
dois profissionais diferentes (f. 36-37).
Outrossim, não se pode ignorar que até pouco tempo atrás o autor era beneficiário da autarquia-
ré, não sendo crível, pois, que suas as condições clínicas tenham abruptamente se modificado
substancialmente.
A qualidade de segurado e o período de carência se corroboram pelo anterior pedido
administrativo de f. 34, onde o autor recebeu benefício previdenciário até 10-1-2018 e pelos
extratos CNIS de f. 22-33, deduzindo-se, portanto, preencher tais requisitos.
Por fim, o perigo de dano se corrobora em razão da potencialidade de prejuízo a ser causada ao
requerente em razão da morosidade processual, eis que incapacitado para o trabalho, não
podendo exercer atividade laboral que lhe resulte em recursos de natureza alimentar.
Por isso, presentes os pressupostos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a
implantação do benefício de Auxílio Doença em favor da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias,
devendo o primeiro pagamento se dar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (hum mil reais), limitados à R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Diante da matéria a ser tratada e o interesse que envolve o direito pleiteado, dispenso a
realização de audiência de conciliação com fincas no art. 334, §4º, inc. II, do Código de Processo
Civil.
Cite-se a autarquia-ré, na ordem e na forma do art. 242, do NCPC, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar sua resposta, sob pena de revelia na forma do art. 344 e 345, do mesmo
diploma, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo
eventuais perícias administrativas).
Para realização de perícia no(a) requerente, nomeio perito, independentemente de compromisso,
o médico Dr. Sebastião Maurício Bianco, CRM/PR 8689, e-mail: (clinic_vida@hotmail.Com),
fixando-lhe honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a complexidade
da causa, os quais serão pagos pela Justiça Federal.
Fixo os quesitos do juízo: 1) a parte autora é portadora de doença ou deficiência? Em caso
positivo, qual o tipo e em qual numeração de C.I.D. se enquadra?; 2) a doença ou deficiência a
incapacita para o trabalho?; 3) qual o grau de incapacidade constatado (total ou parcial)?; 4) a
invalidez é irreversível ou temporária?; 5) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma
função do corpo?; 6) o uso de medicação inibe a incapacidade laborativa?; 7) a parte autora é
passível de reabilitação profissional?; (8) Fixar, obrigatoriamente e em caso de incapacidade
temporária, a data que presume que o(a) autor(a) estará com sua saúde restabelecida.
Ainda, acompanhando a recomendação 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, adoto os
seguintes quesitos unificados, que também deverão ser respondidos pelo perito:
1) Histórico Laboral do(a) periciado(a):
a) Profissão declarada;
b) Tempo de profissão;
c) Atividade declarada como exercida;
d) Tempo de atividade;
e) Descrição da atividade;
f) Experiência laboral anterior;
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
2) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia:
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido?
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência
médica e/ou hospitalar;
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão;
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?;
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique;
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique;
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando
os elementos para esta conclusão;
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual
atividade?;
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual
ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico
pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação
da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação
de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo
de 15 (quinze) dias, bem como intime-as sobre a data designada.
Oficie-se ao perito nomeado para que, em quinze dias, manifeste a aceitação ao encargo,
devendo designar data, hora e local para realização do exame, devendo a serventia, inclusive,
encaminhar oportunamente todos os quesitos apresentados pelas partes. Fixo o prazo de 30
(trinta) dias, após a perícia, para entrega do laudo pericial.
Cientifique-se a parte requerente (se advogado constituído, via DJ; se DPE, vista dos autos) para
comparecer, às suas expensas, no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de
todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial, independentemente
de intimação pessoal.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, e o
INSS inclusive para formular eventual proposta de acordo.
Após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se
imediatamente o pagamento dos honorários à Justiça Federal e intimem-se as partes para, em
cinco dias, especificarem o interesse na produção de demais provas, justificando a necessidade e
pertinência, sob pena de indeferimento e/ou julgamento antecipado.
Defiro a gratuidade judicial. Às providências."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
