Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026057-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026057-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: APARECIDA DE ALMEIDA ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026057-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA DE ALMEIDA ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 20023970).
Não houve oferecimento de resposta (ID 50982629).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026057-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: APARECIDA DE ALMEIDA ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos etc.
(...)
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e defiro os benefícios da gratuidade de
justiça à autora, anote-se.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, entendo presentes os requisitos da verossimilhança
para a sua concessão. Os documentos juntados às páginas 24/90 são suficientes e robustos
para, neste momento, aferir a incapacidade da autora para exercer suas atividades laborativas.
Os exames e laudos médicos especializados atestam que a autora faz uso constante de
medicação controlada (fls.43/48) para "hipertensão/dislipidemia" (fl.49) e "asma grave" (fl.73).
Consta também que a autora faz acompanhamento para tratar transtorno bipolar, episódio atual
depressivo (fl.50/55).
Ainda, pela documentação anexa, a autora teria, recentemente, se submetido a uma "cirurgia
para retirada de pedra da vesícula" (fl.89).
Além de todos os fatos acima, há pedidos médicos para a realização de novos exames para
verificar problemas no ombro (fls.39/42) além de acompanhamento médico para a realização de
cirurgia de redução de mama (fls.56).
Diante de todos esses fatos, somado à demora do INSS em decidir o recurso administrativo
interposto pela autora na data de 31/05/2017 (sem decisão), resta demonstrado o perigo de dano
grave ou ao resultado útil do processo, o que autoriza a concessão da tutela de urgência para
restabelecimento do auxílio-doença, ante a presença da fumaça do bom direito.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o INSS restabeleça
imediatamente o auxílio-doença à autora. cessado em 12/04/2017. Expeça-se com urgência ofício
à agência do INSS competente indicando (NB. 5216237409 – NIT.12227104734).
Desde já nomeio a Dra. Ana Priscila Roese para a realização da perícia judicial. Intime-se a perita
para que ela manifeste se aceita a nomeação, e anotar, com urgência, data para a realização da
perícia.
Verifico que os quesitos da Requerente indicados na inicial já abarcam todas as indagações deste
juízo, sem a necessidade de se formular quesito próprio.
Em 15 dias, querendo, indique a requerente assistente e informe se há outros quesitos além dos
já informados na inicial.
CITE-SE a autarquia previdenciária dos termos da ação em epígrafe, e, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias úteis, apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como para
indicar assistente técnico, apresentar quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1º, I, II e III)
e os documentos que entender necessários a solução da lide.
Providencie o defensor da parte autora a retirada e o peticionamento eletrônico da carta
precatória, bem como comprove sua distribuição nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016,
instruindo-a com as peças necessária.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha
"wmqdci". Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Fernanda Pinheiro de Souza, OAB/SP 220799,
Márcio França da Motta, OAB/SP 322096.
Intime-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
