Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000071-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000071-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: HELENA BENEDITA GARCIA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000071-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENA BENEDITA GARCIA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 19679681).
Houve oferecimento de resposta (ID 22988734).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000071-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENA BENEDITA GARCIA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
1. Recebo a inicial, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade de tramitação (CPC, art. 1.048, I),
anotando-se.
2. Defiro a tutela antecipada provisória de urgência. Com efeito, analisando os autos, verifico que
se encontram presentes os elementos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A
probabilidade do direito invocado pela autora se ampara no documento de fls. 20, por meio do
qual a Autarquia Previdenciária reconhece a incapacidade laborativa da Autora, dispensando
demais digressões. De forma idêntica, o perigo da demora emerge da situação pretérita à
propositura da ação, uma vez que a autora vinha percebendo a benesse desde o ano de 2010,
sendo certo que, na condição de lavradora, necessita dos valores oriundos do benefício
previdenciário, de maneira que a cessação dos pagamentos, evidentemente, poderá causar-lhe
grave dano. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o Réu restabeleça o
benefício previdenciária em favor da Autora, oficiando-se à Gerência Executiva do INSS em
Marília - Agência da Previdência Social de Atendimento à Demandas Judiciais – APS ADJ,
situada na Rua Campos Salles, n.º 42, Térreo - Marília/SP - CEP: 17.500-250, para que cumpra a
presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nestes autos.
3. Tendo em vista que, em demandas como esta, é fato público e notório que não se realiza
acordo sem a prévia produção de provas, dispenso a realização de audiência prévia de
conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, CPC e em respeito à duração razoável do processo.
4. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo
desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183
e 335 e seguintes, CPC.
5. Apresentada resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir
(arts. 350 e 351, CPC).
6. Não obstante, para agilizar a solução da lide e visando a efetivar a duração razoável do
processo, desde logo, determino a realização de perícia médica na Autora, nomeando como
perito o Dr. Diogo Domingues Severino, junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA, independentemente de compromisso. Considerando a escassez de
médicos peritos dispostos a contribuir como auxiliares de Juízo, assim como tendo em vista a
considerável distância que o(a) Expert percorre de seu domicílio profissional até esta Comarca
para a realização das perícias e confecção do laudo, fixo os honorários periciais no valor de R$
600,00 (seiscentos reais). Assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada do laudo pericial,
contado da sua intimação e aceitação para responder a este encargo, devendo responder se a
parte autora tem ou não condições de realizar sua atividade laboral habitual e se tem condições
de realizar alguma atividade laboral, justificando suas conclusões. Consigno que a parte autora
fica, desde logo, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a) para comparecer à perícia médica,
que será oportunamente designada.
7. Juntado o laudo pericial após a vinda da resposta à petição inicial, manifeste-se o Réu sobre
eles, no prazo de 05 (cinco) dias.
8. Juntado o laudo periciai após a vinda da réplica, manifeste-se o(a) Autor(a) sobre eles, no
prazo de 05 (cinco) dias.
9. Juntado o laudo pericial após a vinda da resposta à petição inicial e da réplica, manifestem-se
as partes sobre eles, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
10. Na sequência, conclusos.
Int."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
