Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010158-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010158-14.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010158-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 1685058).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010158-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos em decisão.
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elaine Cristina da
Silva Pedro Cardoso, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria
por invalidez e pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação. Pretende, ainda,
obter indenização por danos morais em razão da indevida cessação do benefício.
Alega sofrer de problemas ortopédicos consistentes em tronstornos dos discos lombares, cujas
dores são tão intensas que desencadearam processo depressivo. Tais patologias a impedem de
exercer atividade laborativa. Teve concedido benefício de auxílio-doença no ano de 2003, ativo
até março/2017, quando a perícia médica da Autarquia não mais constatou a existência de
incapacidade laboral. Sustenta, contudo, que segue incapacitada, fazendo jus ao
restabelecimento do benefício e conversão em aposentadoria por invalidez.
Requer a concessão da gratuidade processual e junta documentos.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
Da Tutela de Urgência:
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que será concedida tutela de urgência quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Para o caso dos autos, e neste momento processual, diviso o cabimento da antecipação dos
efeitos de eventual tutela.
A carência e a qualidade de segurada da autora estão comprovadas, em razão de que esta era
portadora do benefício de auxílio-doença até março próximo passado (NB 31/505.083.627-8),
cessado em 07/03/2017.
Quanto à incapacidade laboral, consta dos autos diversos relatórios médicos com notícia de
internação hospitalar (Hospital Irmãos Penteado e Centro Médico de Campinas), havidas em
abril/2016 e fevereiro/2017, em razão de dores crônicas em coluna lombar. Consta, ainda,
relatório médico-psiquiátrico (ID 1195956), datado de 06/03/2017, atestando que a autora
apresenta quadro clínico de transtorno depressivo importante com crises de choro, angústia,
medo, com cefaleia frequente, sem prognóstico quanto à recuperação para a atividade laborativa;
seu estado de saúde é agravado por fibromialgia, hipotireoidismo (submeteu-se a tireodectomia
total por carcinoma). Consta do referido relatório que o quadro depressivo da autora é decorrente
única e exclusivamente de dor crônica de suas lesões por hérnia de disco e lesões em membros
superiores e fibromialgia vivenciada ao longo dos anos, estando definitivamente incapaz para o
trabalho, com prognóstico sombrio quanto à sua recuperação.
A autora esteve afastada recebendo benefício de auxílio-doença desde o ano de 2003, por mais
de 14 anos seguidos, portanto.
Diante do acima exposto, neste momento de cognição sumária, tenho que restou comprovada a
verossimilhança da alegação quanto à existência de incapacidade, sendo de rigor o
restabelecimento do benefício ao menos até a realização da perícia médica judicial.
Afora essas razões, entendo igualmente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, em especial por se tratar de benefício de natureza alimentar, essencial à aquisição de
remédios e víveres necessários mesmo à manutenção da autora.
Ante o acima exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC.
Determino ao INSS que restabeleça em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento pela AADJ/INSS da comunicação desta decisão, o benefício de auxílio-doença, até
novo pronunciamento deste Juízo. Em caso de eventual descumprimento da decisão, comino
multa diária no valor de 1/3 do valor do benefício.
Comunique-se à AADJ/INSS, por e-mail, para pronto cumprimento desta decisão. Deverá o INSS
comprová-lo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após o decurso do prazo acima. Menciono os
dados a serem considerados para fins previdenciários administrativos ao cumprimento desta
decisão:
(...)
5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, no
prazo de 15 (quinze) dias.
6. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
