Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004524-03.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004524-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ISOLINA CASSIA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N, LAILA
ESTEFANIA MENDES - SP396273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004524-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISOLINA CASSIA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N, LAILA
ESTEFANIA MENDES - SP396273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 1900797).
Não houve oferecimento de resposta (ID 3233176).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004524-03.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISOLINA CASSIA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N, LAILA
ESTEFANIA MENDES - SP396273-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Pleiteia a parte autora, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para o imediato
restabelecimento do auxílio-doença, sob a alegação de encontrar-se incapacitada para o retorno
as lides laborais, tendo sofrido piora em seu quadro com o acometimento de um derrame
cerebral. Assevera que teve seu pedido de auxílio-doença negado, sob alegação de capacidade
laborativa.
Decido.
Inicialmente, ressalto que é possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a
fazenda pública.
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº
9.494/97, no julgamento da ação ADC nº 4/DF (Tribunal Pleno em 1º/10/2008), e sedimentou o
posicionamento na Súmula 729, no sentido de que: "A decisão na ação direta de
constitucionalidade nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária". No caso em exame, tutela provisória de urgência antecipada.
O art. 9º do NCPC prevê que nenhuma decisão será proferida sem oitiva prévia das partes.
Contudo, dispõe no inciso II como hipótese de exceção o pleito de tutela provisória, o que
possibilita a decisão seja prolatada inaudita altera pars. Em sendo assim, a concessão de
antecipação de tutela provisória de urgência, na espécie, pode ser deferida desde que presentes
seus requisitos.
É importante notar que o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência postulada
subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, nos termos do art. art. 300 do NCPC, conforme se transcreve a seguir:
art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º - A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, Como se sabe, o auxílio-doença cessa com o retorno do segurado ao trabalho ou, caso
necessite, com a sua reabilitação profissional. Não cessará o benefício até que o beneficiário seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
Dessa forma, em um juízo de probabilidade, resta consubstanciada probabilidade do direito
vindicado pela autora, pois comprovou que estava em gozo de auxílio-doença há anos, tendo o
INSS cessado os pagamentos por considera-la apta para o retorno às suas atividades laborativas,
conclusão que diverge do que restou atestado pelos laudos médicos e atestados acostados aos
autos, que o consideram inapta para a função, fatos que levaram a autora a ficar sem qualquer
amparo financeiro. Os laudos e exames juntados aos autos demonstram o comprometimento da
atividade laborativa.
Quanto ao periculum in mora, observe-se que se trata de questão de caráter alimentar que pode
acarretar lesão grave ou dano de difícil reparação, tendo em vista que afeta a subsistência da
autora e de sua família.
Por fim, a condição de segurada da autora é incontroversa, posto que auferiu benefício
previdenciário até outubro de 2017 (fl. 22), havendo um agravamento em seu quadro clínico (fls.
23/24).
Posto isto, em sede sumária de cognição, presentes os pressupostos autorizadores da tutela de
urgência, defiro o pedido inicial para o fim de que seja restabelecido o benefício previdenciário a
que faz jus a autora, vez que, não bastassem os elementos coligidos aos autos, que dão conta da
gravidade dos males que acometem a demandante, a supressão dos pagamentos atenta, à
evidência, contra a subsistência da segurada. Fixo multa diária de R$ 500,00 por
descumprimento.
(...)
Intime-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
