Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007330-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007330-45.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
AGRAVADO: DIMAS ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ZANATTA JUNIOR - SP159695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007330-45.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
AGRAVADO: DIMAS ALVES DE SOUSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 1656744).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007330-45.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
AGRAVADO: DIMAS ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO ZANATTA JUNIOR - SP159695-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Na inicial, que veio instruída com
documentos, a parte autora postulou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito,
consistente em benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A postulação antecipativa merece acolhimento.
Diante da documentação juntada, verifico que deve ser concedida a medida de urgência no que
toca à obrigação de fazer, considerando presente a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, com base nos atestados médicos trazidos aos autos.
Assim, em juízo prévio de cognição não-exauriente, próprio das tutelas de urgência, revelam-se
presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela.
Afigura-se alta a probabilidade do direito invocado.
A negativa do INSS na esfera administrativa veio fundada na suposta ausência de prova acerca
da incapacidade laborativa, não se controvertendo, em princípio, sobre a qualidade de segurado.
Ocorre que, quanto à (in)capacidade laborativa, os atestados médicos, subscritos por profissional
devidamente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Medicina e que fez o juramento
referente à sua profissão, e que está sujeito às sanções legais na hipótese de falsidade, evidencia
que a parte autora, no momento, não tem condições de exercer atividades laborais.
No caso presentâneo, a inicial veio aparelhada com relatório do esculápio dando conta de que a
parte autora encontra-se em tratamento de doença, não tendo condições de retornar ao trabalho.
Nesta fase procedimental proemial, em joeiramento prévio, é o quanto basta ao deferimento do
provimento antecipativo, mesmo porque não se pode presumir a falsidade do atestado ou mesmo
a má-fé do seu subscritor. Pelo contrário, a regra em nossa ordem jurídiconormativa é justamente
presumir-se a boa-fé, por razões de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. A má-
fé depende de prova inconcussa.
No terreno jurídico da antecipação dos efeitos concretos da tutela protetiva de urgência há
cognição meramente superficial, ou seja, joeiramento inexauriente.
Ademais, não teria sentido o Estado (gênero), através dos órgãos de classe, autorizar o exercício
profissional da Medicina, para, depois, este mesmo Estado, agora através do Poder Judiciário,
lançar elevada carga de dúvida sobre a atuação do Médico.
Dizer que a perícia administrativa do INSS sempre prevalece sobre o atestado médico particular
implicaria indesejável retrocesso, restaurando o vetusto sistema tarifado de provas e privando o
Magistrado de poder formar seu convencimento provisório com outros elementos de convicção.
Por isso, pode-se concluir que os atestados médicos, subscritos por médicos particulares, quando
sinalizadores da inabilidade física do segurado para o desempenho do trabalho, podem, ao
menos em juízo precário típico dos provimentos de urgência, fazer prova provisória da
enfermidade incapacitante, de molde a amparar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
de mérito.
Nesse sentido:
(...)
Patente, ademais, o fundado receio de dano de difícil reparação que ocorrerá com a angustiante
espera de toda a tramitação processual, ante o caráter alimentar do benefício. Afinal, como já
proclamou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Quem é muito velho ou doente,
tem fome e carece de abrigo decente, não tem o menor interesse pelas firulas e esquemas de
nosso retrógrado, ineficiente e ilusório sistema processual civil” (AC 00670662219984039999,
Relator o então Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal, JOHONSOM DI SALVO,
Quinta Turma, DJU 01/08/2002).
O provimento de urgência no caso em tela é corolário natural da incidência do princípio da
imediatidade da tutela previdenciária, postulado plasmado por ALFRED J. RUPRECHT.
Posto isto, uma vez presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA, para determinar à autarquia previdenciária que implemente o benefício de auxílio-
doença (obrigação de fazer) em favor da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a
contar do recebimento do ofício e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
descumprimento de ordem judicial. DIP na data da presente decisão. O ofício deverá informa os
dados da parte autora e deverá ser instruída com as peças processuais principais.
(...)
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição,
legal.
Intime-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
