Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021912-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021912-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO EUFRASIO
Advogado do(a) AGRAVADO: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP355428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021912-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO EUFRASIO
Advogado do(a) AGRAVADO: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP355428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, não houve oferecimento de resposta (ID 2007028).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021912-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO EUFRASIO
Advogado do(a) AGRAVADO: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP355428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Note-se que o atestado médico de fl. 23, datado de 23 de outubro de 2017 e subscrito por
especialista em neurologia, revela apresentar o autor “múltiplos acidentes vasculares cerebrais
isquêmicos, (...) disartria, disfagia, dupla hemiparesia, déficit de equilíbrio e incontinência urinária.
Paciente incapacitado para o trabalho devido múltiplas sequelas neurológicas de AVCs, sem
previsão de melhora”.
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
No caso em tablado, diante do conteúdo alvejante do documento médico carreado a fls.53 dos
autos, notadamente, ao ser considerada a profissão do autor, perlustro cenário compatível com a
concessão da tutela de urgência.
Impende salientar, no ponto, que, a despeito de, num primeiro momento, não ter sido agasalhado
o pedido de tutela de urgência, diante do conteúdo do predito documento médico, tratando-se de
conteúdo novo que, a priori, escora a situação enunciada e supostamente vivenciada pelo autor,
a concessão da tutela de urgência revela-se de rigor.
Curial gizar, no ponto, que o precitado documento, de presumível idoneidade, revela-se assaz
contundente ao indicar a incapacidade funcional.
Nessa arquitetura, com supedâneo nos elementos de convicção existentes nos autos, perlustra-
se quadra indiciária denotativa de que o autor se encontra temporariamente incapaz para o
desenvolvimento do trabalho.
Em casos tais, onde há conflito de interesses, mister perlustrar qual das partes sofrerá maiores
dificuldades de reversão, o que se inclina em favor do autor, vez que, a sua subsistência depende
do benefício, cujo deferimento é de elevada probabilidade.
A ponderação de interesses é consagrada na boa técnica judicial, como o mais adequado sistema
de freios e contrapesos capaz de minimizar os riscos e oferecer compensações aceitáveis aos
males que inevitavelmente são impostos a uma das partes, quando o Magistrado tem de tomar
decisões que albergam situações de riscos contrapostos, como ocorre no presente feito.
Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso
direito defendido pelo autor.
Destarte, diante da quadra indiciária da grande probabilidade de que o direito esteja mesmo a
favor do postulante da tutela de urgência, defiro a tutela de urgência colimada para determinar o
imediato restabelecimento do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido, até que sobrevenha
decisão em sentido contrário.
De resto, intime-se o autor para o oferecimento de réplica, no prazo de 15 dias."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
