Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019881-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019881-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: MARCOS CESAR ZEMUNER
PROCURADOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019881-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: MARCOS CESAR ZEMUNER
PROCURADOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 90201123), não houve apresentação
de resposta (ID 107438902).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019881-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ZAFFALON - SP318963
AGRAVADO: MARCOS CESAR ZEMUNER
PROCURADOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Trata-se de ação proposta por Marcos Cesar Zemuner em face de Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. Alegou, em suma, que já percebia o benefício de auxílio-doença, concedido pela
via judicial, há cerca de três anos.
Salienta que teve o benefício cessado de forma unilateral pela requerida. Ao final, pugnou pela
antecipação dos efeitos da tutela. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos.
É sucinto o relatório. Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300
do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta
à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva
somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial evidenciam a probabilidade do direito, uma
vez que a parte autora demonstrou, ao menos, em um juízo perfunctório, que apresenta
incapacidade laborativa em razão da moléstia que a acomete, consoante apontam os laudos
médicos de f. 28-53.
Por outro lado, está presente o perigo de dano, pois a cessação da concessão do benefício, de
forma unilateral, pela parte requerida, acarreta inúmeros prejuízos à parte autora, em especial
porque esta se encontra incapacitada de exercer atividades laborativas que garantam sua
subsistência.
Assim, porque preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela é devida.
Saliente-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que foi corroborado
pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdão proferido sob o rito dos recursos
repetitivos, no qual a Corte entendeu ser legítima a cobrança de devolução dos benefícios
previdenciários recebidos por decisão judicial reformada (REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Min. Ari Pargendler, DJE: 12-2-2014 (recurso repetitivo) (Informativo 570).
Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial
para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em
que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de
celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de
modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de
obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art.
139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho
Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM) é elucidativo:
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Isso posto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos
da tutela, para o fim de determinar à autarquia ré que providencie, de imediato, o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, sob pena de multa única no
importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
(...)
Antecipo a perícia, com apoio na Recomendação n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente,
em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Com a juntada do laudo aos autos, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 477, §1º, CPC).
Após, conclusos.
Às providências."
Dentre a robusta documentação médica trazida à demanda subjacente (fls. 44/69), destaco os
Laudos de fls. 56/57, expedidos em 14 de maio e 25 de abril p.p., respectivamente, e que relatam
apresentar o autor "quadro de algia lombar crônica", "insuficiência venosa CEAP 3 / edema e dor
incapacitante, em tratamento clínico já iniciado, com provável plano cirúrgico de varizes e
tratamento de insuficiência de safenas".
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
